O tema do protesto dos boletos em atraso pelo condomínio desperta grande relevância e interesse ao leitor, seja este operador do Direito, síndicos, administradores de condomínios ou condôminos. Visto que nos dias atuais sabemos como o ramo imobiliário vem se expandindo, principalmente na ampliação do número de condomínios. O principal objetivo deste artigo será dirimir as dúvidas acerca do tema proposto, no que tange à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.160/2008, que, em um dos seus artigos, externou a obrigatoriedade de os cartórios recepcionarem para o protesto as cotas condominiais.
O Código Civil prevê, bem como as convenções de condomínio em geral, que é dever do síndico a cobrança dos inadimplentes, podendo este cobrar através de departamento jurídico de forma extrajudicial e judicial. Quanto à questão do protesto da cota condominial previsto pela Lei 13.160/08, acima referida, embora pareça ser bem eficiente do ponto de vista prático, cabe ressaltar que a referida lei foi objeto de uma Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O egrégio Tribunal a declarou inconstitucional, pois a referida lei ultrapassa os limites da competência material. Ou seja, a Constituição Federal prevê que a matéria em questão deveria ter sido regulada por Lei Federal e não Lei Estadual. A conclusão da inconstitucionalidade é do próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme se reproduz a seguir:
36a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Incidente de Inconstitucionalidade. Arguição suscitada pela 36a Câmara de Direito Privado. Lei Estadual n° 13.160/2008, na parte que alterou os itens 7 e 8, das Notas Explicativas da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protestos de Títulos da Lei n° 11.331/2002. Matéria de Direito Civil e Comercial. Competência legislativa privativa da União. Extrapolação, pelo Estado, do âmbito de abrangência de sua competência material. Procedência. Inconstitucionalidade declarada.
“Com efeito, a Lei 13.160/08 é inconstitucional, pois como lei estadual que é extrapolou sua competência e invadiu a competência da União. Referida legislação estadual dispõe sobre emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dando ensejo à interpretação permissiva do protesto de cotas condominiais em aberto.
Do princípio federativo extrai-se a divisão de competências determinada no artigo 25, § 1o, da Constituição Federal. Quanto às competências vedadas aos Estados, as implícitas abrangem toda matéria relacionada nos artigos 20, 21, 22, da CF (competências da União) e nos artigos 29 e 30 (competências municipais). Em relação a essas matérias é vedado aos Estados intervir.
Dentre as matérias de competência privativa da União, estabelecidas no artigo 22 da CF, nos interessa os incisos I e XXV que estabelecem ser ato privativo da União legislar sobre direito civil, comercial e registros públicos.
Sendo assim, resta claro que o Legislador Estadual, ao legislar, feriu a competência privativa da União.
Aos condomínios que decidiram arriscar a via do protesto antes de firmada a matéria, restará responder por danos eventualmente causados a condôminos protestados.
Àqueles que se mostrarem mais precavidos por aguardar o posicionamento jurisprudencial de tão controvertida questão, ficará a satisfação e sensação de terem preservado, na dúvida, a integridade da honra, imagem e vida privada dos condôminos, resguardando-se de futuras indenizações.
O que podemos concluir é que foi com acerto que o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a Inconstitucionalidade da referida legislação estadual.
Matéria complementar da edição – 195 de out/2014 da Revista Direcional Condomínios