Com a aprovação da nova lei de resíduos sólidos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei 12.305/2010, ninguém mais escapará da obrigação de gerenciar adequadamente os resíduos sólidos, nem mesmo os condomínios. A nova Lei traz algumas mudanças responsabilizando moradores (definidos na Lei como consumidores) e, consequentemente, condomínios, de implantarem o sistema de coleta seletiva.
Alguns pontos importantes da Lei:
• Agora todos serão responsáveis pelo lixo gerado. No capítulo II (Definições), item IX, são considerados geradores de resíduos sólidos: “pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo”.
• A responsabilidade será compartilhada. Cada grupo terá uma parcela de responsabilidade. A parcela que diz respeito aos condomínios (dos consumidores) é a da separação e disponibilização correta dos resíduos sólidos. No item XVII do mesmo capítulo define-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos como: “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei”.
• Coleta Seletiva como instrumento da Lei. A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas estão relacionados à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Art. 8º – Instrumentos da PNRS).
• 2014 é prazo limite. Após julho de 2014 só poderão ser enviados os ‘rejeitos’ para os aterros sanitários, ou seja, só os resíduos sólidos que não podem ser reciclados ou reaproveitados de alguma forma.
• Obrigações (Art. 35). Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Sendo assim, com a nova Lei, a forma que lidamos com os resíduos sólidos vai mudar. A nossa responsabilidade, que antes era apenas de ‘colocar o lixo pra fora da porta de nossas casas’ mudou – agora somos responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos até o final de sua vida útil, tendo a obrigação, como consumidores, de separar e disponibilizar os resíduos sólidos de forma correta para que sejam encaminhados à reciclagem ou tratamento.
Para mais informações sobre a PNRS acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
São Paulo, 12 de dezembro de 2013