Água & Saúde: Análise de potabilidade nos poços artesianos dos condomínios

O técnico em hidráulica e saneamento, Flávio Soares, preparou um resumo das responsabilidades de síndicos e síndicas em relação à qualidade da água do poço artesiano, servida na rede potável. Elas estão definidas na Portaria 2914/2011, do Ministério da Saúde.

O dispositivo define parâmetros de potabilidade da água servida às unidades, residenciais ou não, seja daquela proveniente da concessionária pública, seja do poço artesiano.

A Portaria determina a realização de laudos periódicos, estabelecendo parâmetros quanto ao padrão microbiológico aceitável; de turbidez; de desinfecção e cloração; de componentes químicos; e o organoléptico (relativo à influência sobre paladar e demais sentidos do corpo físico).

Ao final deste texto, é apresentada uma síntese (em tabela), contendo dados de frequência e número de amostras necessárias para um condomínio residencial padrão (que esteja devidamente protegido da influência de solos potencialmente contaminados).

Responsabilidades do síndico quanto ao poço artesiano

Art. 14. “O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;

II – Outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e

III – laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos nesta Portaria.”

Art. 15. “Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador:

I – Garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;

II – Manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;

III – manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos nesta Portaria;

IV – Assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e V – garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição “ÁGUA POTÁVEL” e os dados de endereço e telefone para contato.”

Art. 16. “A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.”

Art. 23. “Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado.”

Art. 24. “Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração.”

Art. 27. “A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto no Anexo I e demais disposições desta Portaria.” (O Anexo está disponível, assim como a íntegra da Portaria, em site do Governo Federal).

Análises

Na tabela abaixo, adaptada da Portaria, encontram-se os parâmetros de análise do manancial subterrâneo (poço artesiano), “lembrando que, nesta solução alternativa, a responsabilidade é compartilhada entre a concessionária da rede pública e o condomínio, pois se entende que este sistema do prédio só foi criado por causa da falha da operadora”, observa Flávio Soares.

Ele destaca ainda os Art. 40 e 41 seguir:

Art. 40 – ” Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.”

Art. 41 – “Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos nos Anexos (…).

Tabela – Análises da água em poço artesiano em condomínios residenciais (um modelo)

Prazos devem compor um plano de amostragem e análise a ser submetido à autoridade pública municipal. Além dos dados abaixo, é preciso uma análise semestral “da água bruta, no ponto de captação”. Caso o poço do condomínio não esteja devidamente protegido mediante solos potencialmente contaminados no entorno, a periodicidade das análises sofrerá mudanças.

OBS.: O teste de fluoreto é necessário somente quando há adição de flúor no tratamento da água.
Adaptada dos Art. 40 e 41 dos anexos XII e XIII da Portaria 2914/2011 – Ministério da Saúde

Apoio técnico: Flávio Soares

Matéria complementar da edição – 222 de abr/2017 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autor