Animais de estimação em condomínio: Como estabelecer regras de boa conduta

Os animais domésticos estão cada vez mais presentes na família brasileira. Muitos condomínios proíbem a sua presença sem qualquer justificativa. Por outro lado, nos condomínios em que os animais são permitidos, há inúmeras reclamações pelos incômodos causados. Mas, afinal, como podemos estabelecer regras de boas condutas para que todos possam viver harmonicamente?

Tal como os seres humanos, os animais também possuem amparo jurídico. Ter um cão, gato ou qualquer outro animal de estimação é um direito de propriedade amparado pelo Artigo 5º da Constituição Federal.

Nenhuma Convenção pode proibir a permanência de animais dentro dos apartamentos, pois estariam violando o direito de propriedade e a liberdade individual de cada pessoa em utilizar a sua área privativa de acordo com seus interesses. Todavia, o condomínio pode restringir a forma como os animais devem ser mantidos nas áreas comuns.

Importante destacar que o direito de propriedade “sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual. Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança”.

O princípio geral do Direito de Vizinhança é que cada proprietário ou possuidor não pode prejudicar o sossego, saúde e segurança dos vizinhos. Nesse sentido, o Artigo 1.277 do Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Faz-se necessário mencionar recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou procedente ação proposta por condomínio em face de uma moradora.

Vejamos o caso:

A Assembleia do condomínio havia decidido que os animais não poderiam circular pela área comum, exceto mantendo-os no colo. A condômina se recusava a cumprir essa determinação, mesmo com a aplicação de advertência e diversas multas pelo síndico. Chegou-se ao ponto de realizar-se assembleia geral extraordinária para a discussão do problema, tentando conciliar as partes e, mesmo assim, a norma não foi cumprida, forçando o condomínio a ingressar com a ação.

A decisão do Tribunal determinou que a condômina se abstenha de circular com os animais no chão da área comum do prédio, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento e, se houvesse mais de 5(cinco) descumprimentos, o condomínio poderia ingressar com ação de execução para impedir a condômina de manter o animal em seu apartamento (Apelação nº 0301487-46.2014.8.24.0082, 3ª Câmara de Direito Cível do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 14/09/2017).

Conclui-se, portanto, que apesar de o condomínio não poder proibir animais na área privativa, havendo excesso e desrespeito ao sossego, saúde e segurança que resultem em uma incompatibilidade de convívio harmônico entre os moradores, o condômino pode perder o direito de ter animal em sua área privativa.

Nossas recomendações são as seguintes:

a) Para o condômino que se sinta prejudicado com animal de outro, que faça o registro de todos os acontecimentos no livro diário do seu condomínio, formalizando por e-mail ao síndico e administradora e, em casos mais graves, o registro de boletim de ocorrência;

b) Para o condômino que possui animal, que sejam observadas as regras específicas da Convenção, que utilize o elevador de serviço para transportar seu animal, que respeite o horário de silêncio após 22h, que tenha em sua casa a quantidade de animais que não cause transtornos à segurança, à higiene e ao sossego de seus vizinhos;

c) Para o síndico, que sempre utilize o diálogo com os condôminos para a solução dos conflitos, a conciliação sempre é o melhor caminho. Caso seja necessária aplicação de penalidade, esta deverá ter caráter pedagógico. Antes da aplicação de qualquer multa é sempre prudente que haja uma conversa com o intuito de que sejam esclarecidas as regras do condomínio, para só depois advertir e, em nova reincidência, aplicar multa. Não havendo qualquer acordo com o condômino é seu dever ingressar com ação judicial para que a paz e a harmonia voltem ao condomínio!


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Autor

  • Thiago Giacon

    Advogado graduado pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP (Pontifícia Universidade Católica). Atua nas áreas de Direito Cível, do Consumidor, Família e Sucessões, Imobiliário e Tributário.

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