Desde o inofensivo e gracioso yorkshire ao belo e imponente labrador, a presença destas e outras raças de cães sempre é fator de calorosas discussões nos condomínios. A mera proibição incondicional e irredutível da manutenção de animais de estimação nos condomínios fere o direito de propriedade do condômino, direito este garantido em nossa Constituição Federal.
Entretanto, o direito à propriedade não pode e não deve ser interpretado como algo intocável, soberano ou mesmo indeclinável.
Quando falamos em condomínio, devemos nos ater ao fato de que nenhum direito que atenda exclusivamente o interesse de um único condômino, poderá se sobrepor ao interesse da maioria.
No caso específico dos animais de estimação, esta presença deve respeitar o sossego, a higiene e a segurança dos demais moradores.
Nosso Código Civil trata da questão no artigo 1.336, inciso IV.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
A fim de erradicar a questão sobre a possibilidade da presença dos animais de estimação nos condomínios, devemos nos valer de alguns critérios: há perturbação frente ao sossego dos demais condôminos de forma a interferir em seu descanso ou tranquilidade? O cão late ou chora copiosamente? Fica arranhando a porta? Caminha pela unidade de forma que seja possível ouvir seus passos na unidade localizada no piso inferior? Seus donos permanecem longos períodos ausentes e o deixa sozinho no imóvel? Atenta contra a segurança dos moradores e visitantes do condomínio? Ocão rosna ou ataca desconhecido? Sua forma de brincar pode vir a ferir crianças ou adultos? E, por fim, há respeito às normas de higiene do condomínio e as sanitárias impostas pela municipalidade? Suas necessidades fisiológicas quando feitas em locais inadequados, mesmo que no interior da unidade autônoma, acarretam em mau cheiro que possa ser percebido em outros locais?
Nem sempre, o carinho e amor que alguns de nós sentimos pelos bichinhos, são compartilhados pelos demais moradores e devemos entender que nosso dócil e carinhoso cãozinho pode parecer temeroso para outras pessoas. Assim, prevalecendo o bom senso e, respeitados os critérios elencados, a permanência de animais no condomínio é permitida.
* Paulo Caldas Paes é advogado formado pela Universidade Paulista (UNIP) e autor de diversos artigos jurídicos na área imobiliária. Foi analista do Procon de Santana de Parnaíba/SP. Mais informações: ppaes@adv.oabsp.org.br. Artigo originalmente publicado na edição de setembro de 2012 do informativo Jardins de Tamboré News.
São Paulo, 23 de outubro de 2012.