Alguns condomínios costumam realizar em uma mesma noite, na sequência, assembleia ordinária e extraordinária. E fazem a convocação em um único edital, situação que, de acordo com o advogado Cristiano De Souza Oliveira, é irregular.
1. Por que dividir ordinária e extraordinária?
Inicialmente é importante definir que a classificação de ordinário e extraordinário é da assembleia, baseada nos conceitos da língua portuguesa, sendo ordinário o que é frequente e extraordinário o que não se faz ordinariamente. No Código Civil, o Art. 1.350 define que pelo menos anualmente será convocada uma assembleia para definir assuntos de competência frequente (Prestação de contas, previsão orçamentária, eleições e deliberações sobre normas internas), portanto, ordinária. Esta coaduna com o que determina o Art. 1.348, quando trata dos deveres do síndico. A Convenção pode, no entanto, incluir outros assuntos como ordinários, conforme define o Art. 1.334, Incisos V e VI. Os quóruns, no entanto, são classificados por qualificados ou não, jamais como quórum ordinário ou extraordinário por uma questão inicialmente de semântica e, posteriormente, de normas legais.
2. Poderá haver assembleia mista?
Se a administração do condomínio tiver a necessidade de convocar assuntos de competência de assembleia ordinária e de assembleia extraordinária, o síndico deverá nominá-la como assembleia geral ou apenas como ordinária, pois esta avoca os assuntos da extraordinária, se necessário.
3. Edital irregular na nomenclatura poderá gerar anulação?
Não. Irregularidade na convocação, quanto ao tipo de assembleia, não altera o resultado, pois o assunto, ainda que classificado por ordinário ou extraordinário por lei e Convenção, quando exigir quórum específico, deverá observar o quórum e não a espécie de reunião classificada meramente para se saber se deve ser chamada anualmente ou não.
Matéria publicada na edição – 235 – junho/2018 da Revista Direcional Condomínios
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