Assembleia virtual: Dicas sobre a lei 14309-22

No mês que vem, dia 8, vai completar um ano que foi sancionada a Lei nº 14309- 22, mas sua prática ainda gera dúvidas e noto alguns síndicos cometendo erros ao optar pela assembleia virtual, inclusive quanto ao tempo que a mesma pode ficar aberta.

Antes dessa legislação ter sido promulgada, a votação para obter um quórum específico no condomínio deveria ocorrer na assembleia, e caso este não fosse alcançado, o condomínio teria que fazer o trabalho por inteiro novamente.

Com a Lei, o legislador trouxe a possibilidade e as regras para converter a assembleia em uma sessão permanente: o Art. 1.354-A CC autoriza condomínios a realizar assembleias virtuais ou híbridas, desde que não sejam tais formas vedadas pela convenção condominial.

Importante ressaltar que as assembleias virtuais ou híbridas são facultativas e as regras devem ser previamente aprovadas em assembleia convocada para este fim.

A convocação, a realização e a deliberação de qualquer assembleia poderão ocorrer de forma eletrônica. Isso quer dizer que o condomínio não só poderá fazer a assembleia virtual, como, também, poderá convocar condôminos de forma eletrônica (e-mail).

Os procedimentos por meios eletrônicos serão permitidos se a convenção condominial não os vedar. Sendo a convenção omissa, poderão ocorrer de forma eletrônica. Itens que devem constar do edital de convocação:

  1. Forma de Acesso
  2. Forma de Realização
  3. Forma de Manifestação
  4. Forma de Representação
  5. Forma de entrega de procuração
  6. Forma de validação de procuração
  7. Forma de coleta de votos
  8. Instruções sobre o sistema que será utilizado
  9. Preceitos de funcionamento da assembleia
  10. Preceitos de encerramento da assembleia

Requisitos objetivos desta Assembleia:

  • Indicação da data da sessão em seguimento;
  • Indicação da hora da sessão em seguimento;
  • Especificação das deliberações que serão tratadas;
  • Explicitação da razão do quórum especial não ter sido atingido.

Importantíssimo lembrar:

  • Adiamento/suspensão não pode ultrapassar 60 dias;
  • Pode haver diversas prorrogações (Conclusão: em 90 dias, contados da data de abertura)

Questões Temporais Relevantes – 1) a suspensão entre a assembleia inicial e as assembleias de continuação não pode ultrapassar o prazo de 60 dias. – 2) a assembleia deve ser encerrada no prazo total de 90 dias contados da sua data de abertura, sob pena de nulidade.

Os condôminos presentes na assembleia devem ser expressamente convocados naquele ato referente à assembleia em continuação.

Já os condôminos ausentes devem ser, obrigatoriamente, convocados na forma prevista na convenção condominial.

Ao adiar a assembleia, o presidente e o secretário devem lavrar uma ata parcial de tudo o que foi tratado até aquele momento e, esta, deve ser enviada a todos os condôminos, conforme as regras previstas na convenção (se esta for omissa, realizar desta forma).

A assembleia de continuação deve ocorrer no dia e na hora designados e a Ata Complementar deve ser feita em complemento a ata parcial, com a inclusão das novas considerações até o encerramento total da assembleia.

Os condôminos que já votaram não são obrigados a comparecer nas assembleias em continuação para ratificar os seus votos (seus votos serão computados e incluídos na ata daquela assembleia). Caso o condômino, por qualquer motivo, desejar modificar o seu voto, terá que comparecer em uma das assembleias e deixar registrada a sua alteração.


Matéria publicada na edição 286 fevereiro/2023 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Amanda Accioli

    Síndica Profissional e Advogada Condominialista; Diretora Regional São Paulo da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial), Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial de SP, síndica associada à AABIC e ao SECOVI. Palestrante e articulista.

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