Segundo o Art. 19 da Lei Federal 4.591/64, “cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Indubitável que todos têm direito de gozar de seu lar da forma que melhor lhe aprouver, contudo, é imperioso que esta liberdade não prejudique a tranquilidade, saúde e segurança dos demais que avizinham o local. Nesse sentido, a Lei acima, conhecida como a Lei do Condomínio, em seu Art. 10, inciso III, diz que: “É defeso a qualquer condômino destinar a unidade à utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos”. Posteriormente, o Código Civil de 2002 incorporou, em seu Art. 1.336, as mesmas disposições.
Os sons que mais causam perturbação aos vizinhos normalmente advêm de: barulhos de animais, construções e/ou reformas dos apartamentos, festas com barulho acima do permitido, televisores e outros aparelhos sonoros com volume elevado, instrumentos musicais, brigas, tumultos, algazarras e ruídos excessivos e contínuos.
A poluição sonora, por ser prejudicial à paz e à saúde da coletividade, consiste em grave violação às normas que regem as relações de vizinhança, de tal modo que o Código Civil, em seu Art. 1.336, §2º, estabelece que o condômino que infringir os deveres condominiais pagará uma multa, a qual deve estar prevista no ato constitutivo ou na convenção, no montante de até cinco vezes do valor de suas contribuições, independentemente da responsabilização por perdas e danos que se apurarem.
Há quem acredite veementemente que o barulho demasiado deve ser reprimido apenas depois das 22 horas, ledo engano! Esta conduta deve ser coibida e evitada em qualquer horário, seja durante o dia ou à noite, haja vista que sua excessividade afeta consideravelmente o labor nas horas úteis e o descanso nas horas vagas, como de noite ou de madrugada.
Consoante à ABNT NBR 10.151, que regulamenta a acústica em áreas habitadas, o nível máximo de ruído permitido em área estritamente residencial urbana é de:
– Diurno: 50 dB;
– Noturno: 45 dB.
Já em área mista, predominantemente residencial, o limite é:
– Diurno: 55 dB;
– Noturno: 50 dB.
Por fim, em área mista, com vocação comercial e administrativa, o limite é:
– Diurno: 60 dB;
– Noturno: 55 dB.
Deste modo, constatando-se que o referido nível máximo de ruído permitido não está sendo respeitado, o síndico do prédio precisa ser cientificado a fim de que o Regulamento Interno ou Convenção do Condomínio seja aplicada. Caso não se alcance efetividade ou em caso de reincidência, o administrador poderá aplicar multa nos termos do Art. 1.336, §2º, cumulado com o Art. 1.277, do Código Civil.
Não obstante a atuação do representante condominial se a abusividade se perdurar ou se repetir mesmo que de forma intermitente, poderá o condômino lesado pleitear na esfera judicial reparação dos danos morais e materiais eventualmente sofridos, com fundamento nos Art. 186, 187 e 927 do Código Civil, e nos Art. 5º, 196 e 225 da Constituição Federal.
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