Barulhos nos Condomínios – breve resumo

Viver em condomínio é como viver em micro cidades com pessoas de todas as raças, credos e educações. Assim, sempre irão existir alguns problemas, principalmente quando se fala em barulhos, que podem acontecer das mais variadas formas.

Sabemos que existe o cachorro do vizinho que late incessantemente, aquela obra que não acaba mais e que muitas vezes pode ir além do estipulado no regimento interno e temos que reclamar, até questões que surgiram com a pandemia, como as lives e shows musicais que viraram febre tanto pela telinha da TV quanto presencialmente nas áreas comuns e sacadas dos condomínios. Então são muitas as razões que geram barulho no condomínio. Pasmem, já houve até mesmo reclamações de barulhos realizados por casal em momento íntimo incomodando os demais vizinhos pelo exagero acalorado do momento. Mas, o que o síndico pode fazer? Em que casos ele deve ou pode interferir?

Barulhos excessivos:

Reclamações por barulho são os mais comuns em condomínios. Para se ter uma ideia, Dados do Sindicato da Habitação (Secovi) de Campinas, em SP, mostram que 90% das reclamações são provocadas por barulhos excessivos.

No entanto, mesmo sendo bastante numerosas, essas queixas nem sempre são responsabilidade do síndico. Ao contrário do que muitos moradores possam pensar, o síndico deve intervir apenas em casos evidentes e que prejudiquem a coletividade, ou seja, que prejudique toda a massa condominial.

Caso seja entre vizinhos, o síndico não tem o dever de atuação, mas poderá agir para tentar colaborar com o ambiente que ele faz a gestão.

Animais de estimação:

O síndico deve intervir nos casos em que haja relatos recorrentes – e registrados no livro de ocorrências – em relação não apenas ao barulho dos animais no condomínio, mas também à sujeira. O ideal, porém, é que o regulamento interno já preveja possíveis restrições e quais fatos são passíveis de notificação e multa.

Áreas de lazer/áreas comuns do condomínio

O barulho no condomínio proveniente das atividades em áreas de lazer, como quadra esportiva, playground e piscina, não deve ter intervenção do síndico. Isso porque cabe ao morador que alugar ou adquirir uma unidade próxima a essas áreas ter noção dos ruídos que esses locais geram.

Portanto, desde que o uso das áreas de lazer esteja em conformidade com as regras do condomínio e com o horário permitido, o síndico não tem a obrigação de buscar soluções.

Se estiver incomodando muito, o morador pode pedir ajuda ao zelador para avisar os usuários. Ou então, pode enviar uma mensagem pelo aplicativo do condomínio ou grupo de WhatsApp.

Atividades rotineiras dos condôminos e empregados do condomínio

Barulho de crianças brincado, móveis sendo arrastados seja para limpeza do imóvel ou não, pessoas praticando exercícios físicos e moradores que chegam e saem de casa com salto alto geralmente não devem exigir participação do síndico, devendo ser resolvidos entre os vizinhos (Direito de Vizinhança). Caso ache necessário, porém, o gestor pode assumir papel de mediador entre partes, facilitando e agilizando um acordo amigável (o que acho que pode ser uma solução mais simpática de um gestor interessado em seu prédio).

Se o caso for recorrente, o síndico pode sugerir ao morador incomodado que registre uma reclamação no livro de ocorrências. Dessa maneira, caso as queixas se acumulem, fica mais fácil para o síndico tomar providências.

Barulho evidente e fora do horário

Esses são os casos que o síndico tem obrigação de tomar providências. São situações de desrespeito ao sossego, tal como consta no art. 1336 do Código Civil e no art. 42, capítulo IV, da Lei 3.688 de 1941.

Mesmo amparado pela Lei, é importante que, ao tomar uma atitude, o síndico reúna reclamações por escrito de outros moradores para fundamentar sua abordagem e evitar injustiças: lembrar sempre que deve incomodar a coletividade e não só uma unidade.

Brigas e ruídos íntimos

O síndico só deve intervir caso haja reclamações recorrentes e, preferencialmente, de mais de uma unidade. Quando o caso for esse, o gestor deve agir somente como mediador entre as partes e jamais expor, como por exemplo, o casal “barulhento”.

Festividades em geral

Barulhos provenientes de festas realizadas nas áreas comuns geralmente não devem envolver intervenção do síndico, a não ser que desrespeitem claramente as regras internas do condomínio ou o horário de uso.

Já no caso de festas feitas nas unidades, além dos pontos citados acima, o gestor deve levar em consideração a intensidade do ruído, o perfil do morador e o histórico de quem está reclamando. Vale apontar que, mesmo que o caso mereça intervenção, o ideal é que o síndico não se envolva diretamente, e que a abordagem inicial seja feita pelo zelador.

Instrumentos musicais

Os ruídos de instrumentos musicais devem se manter em nível adequado e se restringir ao horário de barulho, que, na maioria dos casos, vai das 8h às 22h. Caso o horário seja desrespeitado ou o volume seja abusivo, o ideal é que o morador procure primeiramente o zelador. Somente em casos de reincidência ou múltiplas reclamações é que o síndico deve intervir.

Obras (a pandemia veio para deixar este tipo de barulho bem evidente)

Obras são eventos cujos ruídos são impossíveis de evitar e na pandemia foram inúmeros condomínios e condôminos que sofreram com isso.

O síndico só deve intervir para garantir que se respeite o horário estipulado no regimento interno e/ou convenção condominial. Caso as obras estejam levando muito tempo, é possível mediar acordos para propor alternativas, como paralisá-las durante o horário de almoço, entre outras medidas.

É preciso deixar claras as regras para todos os moradores e também as situações que merecem intervenção do gestor.

Essas medidas ajudarão a reduzir o desgaste do síndico e melhorar a convivência e a tolerância entre os condôminos.

Um forte abraço,


Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Amanda Accioli

    Síndica Profissional e Advogada Condominialista; Diretora Regional São Paulo da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial), Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial de SP, síndica associada à AABIC e ao SECOVI. Palestrante e articulista.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

18 − 3 =