Carro abandonado dentro do condomínio

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O que acontece se o condômino deixa o carro em uma das vagas do condomínio que não é a dele (privativa ou definida por sorteio) e, mesmo após notificação, não providencia a retirada do veículo? A maioria das convenções é omissa nesse ponto.  Também não há o que se falar em direito de propriedade, já que, no exemplo citado, trata-se do uso inadequado de área comum do condomínio e não de área particular.

O procedimento correto a ser adotado nesses casos é o registro do fato no livro de ocorrências, a identificação do proprietário do imóvel e a posterior notificação deste para remoção do veículo, sob pena de aplicação de multa. No caso de reincidência, com base nas regras previstas na convenção e aprovação do Conselho, aplica-se a multa em dobro e até décuplo.

Mesmo após todas as medidas citadas, caso o condômino insista em deixar o carro no local inadequado, o síndico deverá contratar assessoria jurídica especializada para que ingresse com ação judicial de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada e multa diária em face do condômino.

Caso o proprietário do veículo não seja um morador, o condomínio deverá dar ciência do ocorrido às autoridades competentes (Polícia Civil e Departamento de Trânsito Municipal) para que providenciem a remoção do veículo da área do condomínio.

O síndico é responsável pelo condomínio de forma geral; no entanto, os assuntos relativos às vias internas do empreendimento e às vagas de garagem também se submetem à fiscalização do órgão de trânsito responsável, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.503/97:

 Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. 

Portanto, é dever do Estado garantir a segurança dos condôminos, fiscalizando as suas vias internas e vagas de garagem, tomando as medidas necessárias quando preciso, sempre que acionado para tanto.

É comum, de forma equivocada, que, no momento em que acionamos o órgão de trânsito competente (municipal), haja a negativa na solicitação, sob a justificativa de que o órgão não pode interferir em questões relacionadas a condomínio. Nesses casos, o condomínio poderá impetrar mandado de segurança para que o seu direito seja garantido.

Em São Paulo, o artigo 161, parágrafo único, da Lei 13.478/02, e o artigo 1º, §1º, do Decreto nº 51.832/10 estabelecem que o veículo abandonado em vias públicas seja notificado sob pena de remoção e multa.

No caso de abandono de carro dentro da área comum do condomínio, as autoridades competentes também devem proceder com a imediata remoção do veículo para o pátio competente, com aplicação de multa.

Ademais, o veículo abandonado dentro do condomínio também é assunto de saúde pública, já que pode acabar atraindo bichos e causando proliferação de doenças.


Autor

  • Advogado Diego Reis

    Advogado especializado nas áreas imobiliária e condominial; presidente do Núcleo de Direito Condominial da OAB-Osasco.