Alternativa consolidada entre os condomínios que buscam ampliar sua arrecadação mensal, a locação da antiga casa do zelador requer atenção na hora de fazer o contrato e lançar a renda no demonstrativo financeiro, bem como para efeitos fiscais, conforme explica a seguir a Profa. Rosely Benevides de Oliveira Schwartz.
1. Como deverá ser o contrato de locação do imóvel?
Quando o zelador mora no condomínio não poderá ser cobrado aluguel, nem consumo de água e energia. Mas se os condôminos deliberarem em assembleia, por meio de quórum qualificado, que o local será locado para terceiros, o contrato seguirá os parâmetros da Lei de Locação (Lei Federal 8.245/91, atualizada pela 12.112/09). É importante ressaltar que não poderá ser cobrada taxa de condomínio, pois esta é uma área comum, sem fração ideal. O valor da locação deverá ser único.
2. Qual a forma correta de lançar a arrecadação?
Os condôminos deverão definir a destinação da renda na assembleia de aprovação da locação. Por exemplo, o valor recebido poderá ser destinado ao pagamento das contas ordinárias mensais ou à constituição de um fundo para benfeitorias ou obras. Neste caso, terá que ser estabelecido na assembleia o tipo de aplicação financeira a ser feita pelo síndico e o valor deverá ser lançado no demonstrativo financeiro como receita extraordinária.
3. Os condôminos deverão declarar receita junto ao IRPF?
Sim, desde que, de acordo com a fração ideal de cada um, o valor recebido no ano-calendário seja superior ao limite de R$ 24 mil, conforme a Lei Federal 12.973/14, Art. 3º. Os condôminos, neste caso, deverão receber da administração do condomínio a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), lançando- -a em sua declaração individual anual.
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Matéria complementar:
– O síndico quer fazer locação de áreas internas, e agora? Por Paulo Caldas Paes (Advogado)
Matéria publicada na edição – 229 – novembro-dezembro/2017 da Revista Direcional Condomínios
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