CFTV: até onde vai a privacidade dos moradores?

Vocês sabiam que a instalação da CFTV ainda depende exclusivamente do consentimento dos condôminos e que não existe ordenamento jurídico que regulamente o uso do recurso, pelo menos não em âmbito federal, ou seja, a nossa legislação condominial ainda não tem uma resolução para este caso específico?

A nossa Constituição Federal prevê em seu artigo 5º que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, portanto, nesse sentido, a gravação de imagens sem autorização pode ferir o direito à privacidade, garantido pela constituição, e o que para alguns pode ser apenas uma questão de cuidado e segurança, para outros pode ser como uma invasão à vida privada, ao seu direito de ir e vir.

Então, não é possível a implementação do recurso sem que haja desrespeito aos direitos individuais dos condôminos? Depende! Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 13.541/03 institui que para que a gravação de imagens aconteça, o responsável deve colocar uma placa informativa sobre a filmagem do local, ou seja, as pessoas que ali circulam devem ser informadas que “estão sendo gravadas”, então , para resguardar os direitos individuais dos moradores, é fundamental que os condomínios utilizem placas com sinalização para avisar aos condôminos, visitantes e funcionários sobre a gravação das imagens naquele ambiente.

Mas o síndico pode por si só decidir pela instalação das câmeras no condomínio? Apesar deste ser um assunto muito conflituoso e que dificilmente terá uma opinião única, caberá sempre a decisão assemblear sobre a implantação de um sistema de segurança. Se a decisão da assembleia estiver de acordo com a instalação das câmeras de vigilância, gera-se nova discussão: onde devem ser instaladas as câmeras?

Os locais onde as câmeras podem ser instaladas não estão elencados em nenhuma norma ou regulamento, mas como regra geral, elas podem ser instaladas nas áreas comuns, onde há circulação de pessoas e veículos.

A instalação em algumas áreas pode gerar alguma polêmica, como por exemplo na academia e em piscinas, pois ali as pessoas circulam em trajes esportivos (tops, shorts etc) e nas piscinas com trajes de banho e nem sempre os condôminos concordam com a colocação de câmeras. Nestes casos, sugiro, para evitar transtornos, que sejam os locais discutidos e aprovados em assembleia com este fim específico.

Particularmente, eu não aconselho a instalação de câmeras em salões de festas, pois o condômino aluga para seu uso exclusivo e privativo. Assim, para averiguar se houve o uso correto do local, sugere-se que se faça um Termo de Entrega das Chaves e Vistoria do Salão de Festas e que nele conste como foi entregue (assim como fazemos no laudo de vistoria quando entregamos um imóvel para locação) e, ao final, seja realizado outro termo para receber as chaves, fazendo-se uma vistoria para saber se o ambiente se encontra conforme foi entregue para uso.

Interessante também contactar uma empresa especialista em segurança ou consultoria para indicar os lugares estratégicos em que os equipamentos devem ser instalados, afinal estas empresas estão acostumadas em geral com condomínios e sabem quais áreas comuns do condomínio poderão receber câmeras.

Sugiro também aos meus condomínios assessorados que as imagens da piscina, academia, salão de festas, e outras áreas de lazer não sejam transmitidas na portaria, e se houver consentimento assemblear, estas devem estar em uma sala fechada, sem acesso público e que possam ser revistas, posteriormente e se necessário, apenas por pessoas autorizadas, que deverão estar cientes das regras e assinar termo de responsabilidade sobre a privacidade das gravações e o uso das imagens.

Já as imagens das áreas comuns de circulação podem e devem estar disponíveis na portaria, porém é importante salientar que os condôminos não têm acesso irrestrito a elas e que, salvo em casos de conflito no condomínio, dos quais as imagens são indispensáveis para solucionar algo específico, o uso é proibido. Geralmente apenas o síndico, o zelador e a empresa de segurança contratada têm acesso às imagens, podendo as mesmas serem solicitadas se houver algum dano patrimonial, suspeita de crime etc.

Caso haja exposições desnecessárias, poderá ferir o Código Civil, que estabelece em seu Artigo 186 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e render multas e processos ao condomínio. No caso de pedido judicial, cabe ao síndico fornecer somente o material solicitado.

É preciso lembrar acima de tudo que o que estamos nos debruçando nesta discussão, é o direito e a proteção da imagem dos moradores e funcionários, portanto, qualquer manobra que infrinja algum dano a eles será passível de ação cível e/ou penal, a depender do caso, portanto o condomínio deve preservar o direito a intimidade e a vida privada sempre, devendo as imagens serem administradas com cuidado, bom senso e responsabilidade.


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Autor

  • Amanda Accioli

    Síndica Profissional e Advogada Condominialista; Diretora Regional São Paulo da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial), Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial de SP, síndica associada à AABIC e ao SECOVI. Palestrante e articulista.

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