Chegou carta judicial no condomínio, e agora?

A citação representa uma etapa fundamental para cobrança de boletos em atraso através de ação de execução, entre outras demandas judiciais, conforme dispositivo introduzido pelo novo Código de Processo Civil (CPC; Lei Federal 13.105/2015).

A advogada Suse Paula Duarte Cruz Kleiber faz um alerta à administração dos condomínios para a seriedade dessa nova obrigação que se impõe a eles. E adverte que a ausência do morador por motivo de trabalho não justifica uma recusa da citação por parte do funcionário da portaria. O condomínio poderá ser acionado judicialmente pelo residente que se sentir prejudicado por citação não recebida.

1. O que prevê o novo CPC em relação à entrega de citações?

As citações atualmente são feitas preferencialmente pelos Correios ou via postal. A Lei Federal 13.105/2015 (Novo CPC) determina, no Art. 248, que:

“Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1o – A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2o – Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3o – Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4o – Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

2. Quais as consequências de uma recusa sem fundamentação?

Qualquer falha na entrega de correspondência de cunho judicial aos moradores poderá implicar em responsabilidade com dever de reparação para o condomínio. Assim, todas as portarias deverão manter livro de protocolo para comprovar a entrega ao destinatário das correspondências registradas, sobretudo as judiciais. É de suma importância manter ainda os cadastros atualizados, pois, caso o morador não resida no local, a carta deverá ser devolvida pelo porteiro com a informação “mudou-se”. Por fim, a portaria não deve recusar o recebimento quando o condômino reside no local. Este poderá informar apenas de sua “ausência”, nos termos da lei.

3. Como se caracteriza a ausência?

A questão da ausência tem gerado alguma celeuma, pois, no horário de trabalho, o condômino está fora, mas sua ausência não é prolongada como quando está viajando, por exemplo. Assim, considero que somente ausências prolongadas devem ter as cartas devolvidas, ou seja, quando não for possível entregar ao condômino a correspondência no mesmo dia ou no seguinte.

E, nesse aspecto, é importante que o condomínio esclareça aos seus condôminos, através de circulares e informativos, que ausências prolongadas devem ser informadas à portaria e até mesmo lançadas no livro de protocolo, assim evitaremos discussões acerca do não recebimento da correspondência em determinado período.

A inovação processual introduzida pelo novo CPC é muito bem-vinda, mas a orientação tanto dos condôminos quanto dos seus funcionários e colaboradores ainda é a melhor alternativa para que a Justiça cumpra seu papel e o condomínio ou o condômino não sejam prejudicados – aquele primeiro, por não entregar um mandado de citação e sofrer uma ação reparatória; e, o segundo, por ser condenado à revelia por não atender ao chamado do Poder Judiciário tempestivamente.


Matéria publicada na edição – 236 – julho/2018 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autor

  • Suse Paula Duarte Cruz

    Advogada. Graduada em Direito pela FADAP (Faculdade de Direito da Alta Paulista, 1995); Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD, 2011); pós-graduada e especialista em Direito Imobiliário pela PUC-MG (2022). Ministra cursos e palestras na área condominial. É autora do livro "Respostas às 120 dúvidas mais frequentes em matéria condominial" (Editora Autografia, 2017); coordenadora e coautora do livro "Direito Condominial Contemporâneo" (Editora Liberars, 2020) e coautora do livro "Direito Processual Civil Constitucionalizado" (Editora – Instituto Memória, 2020).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

cinco × 3 =