Churrasqueira na sacada do apartamento ou cobertura do prédio, quando é viável sua utilização?

Neste texto, analisamos situações em que é viável a utilização de churrasqueiras em áreas privativas do condomínio, bem como aquelas em que esse uso deve ser vetado.

Se o condomínio possui estrutura para churrasqueira na sacada do apartamento, uso é possível.

Alguns empreendimentos são entregues com sistema de exaustão e local adequado para instalação de churrasqueira nas sacadas. Nestes casos, é possível e viável a sua instalação e utilização. O condomínio possui estrutura adequada para o uso deste equipamento. O sistema de exaustão faz com que a fumaça produzida pela sacada seja descartada adequadamente, sem incomodar os vizinhos ou espalhar fumaça dentro do apartamento.

Mas e quando o condomínio não possui estrutura para instalação de churrasqueira na sacada do apartamento?

Nestes casos, a instalação de churrasqueira na sacada do apartamento se torna inviável.

Não havendo estrutura adequada ou sistema de exaustão, a churrasqueira a lenha ou carvão, com produção de fumaça, não poderá ser utilizada na sacada dos apartamentos.

O uso inadequado deste equipamento poderá causar transtornos com a vizinhança devido à fumaça produzida e aos riscos ao condomínio, podendo ocasionar problemas estruturais em decorrência da sua má instalação.

O síndico, neste caso, deverá advertir e multar o condômino pelo uso inadequado do equipamento, conforme regras estipuladas no Regulamento Interno do empreendimento e Código Civil.

Uma saída viável para este tipo de empreendimento seria o uso de churrasqueiras elétricas, que não produzem fumaça. Nestes casos, a sua utilização dependerá de aprovação prévia em assembleia, com regras de fechamento de sacada com envidraçamento e cortina de rolo, com o objetivo de não ser caracterizada a alteração de fachada.

Tenho uma cobertura: Posso utilizar a churrasqueira a lenha ou a carvão?

Fazer um sistema de exaustão para churrasqueira na área superior da sua cobertura não seria possível, pois alteraria a fachada do condomínio, o que só seria permitido com 100% de aprovação em assembleia, o que seria extremamente difícil.

Caso a churrasqueira fosse a gás, também teríamos um problema, pois em São Paulo não podemos ter botijões de gás nos apartamentos e alterações no sistema de gás do condomínio dependeriam de análise prévia de um especialista e laudo de anotação de responsabilidade técnica (ART). Para os demais municípios, é preciso verificar a legislação local.

Já a churrasqueira portátil ou elétrica não necessita de sistema de exaustão e nenhuma reforma na área para a sua utilização. O uso destes tipos de equipamento na área livre da cobertura ou parte superior, desde que descoberta, além de não alterar a fachada, não coloca em risco o condomínio e não incomoda os demais condôminos.

Desta forma, o proprietário da cobertura, mesmo que o condomínio não possua estrutura própria para churrasqueira, poderá utilizar a churrasqueira portátil na parte superior do seu apartamento, exercendo o seu direito de uso e propriedade.

Portanto, é possível a utilização da churrasqueira portátil, mesmo que movida a lenha ou carvão, neste caso em específico.

O Art. 1.336 do Código Civil, que estabelece:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. [Grifos nossos]

A churrasqueira portátil, utilizada na área superior da cobertura, não aufere nenhum risco ao condomínio e demais condôminos, a fumaça se dissipará neste local rapidamente e não prejudicará a saúde e sossego dos vizinhos. Nestes casos, também não há alteração na fachada do condomínio.

Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis é advogado. Mais informações: diego@teixeiraereis.com.br.

Autor

  • Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis

    Advogado atuante nas áreas de Direito Condominial, Imobiliário e Recuperação de Crédito, sócio fundador do escritório Teixeira e Reis Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Pós-graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Faculdade Legale. Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 56ª Subseção da OAB Osasco.

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