As atividades consideradas insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Estes são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme o Art. 189 da CLT.
O Adicional de Insalubridade está previsto na CLT em seu Art. 192, e em nossa Constituição Federal, no Art. 7º, Inciso XXIII.
Importante salientar que é dever do empregador zelar pela saúde e pela vida de seus funcionários, atentando-se para as condições em que estes estão inseridos quando estão exercendo suas atividades.
Para fiscalizar tais ocupações, órgãos como a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e a OMS (Organização Mundial da Saúde) atuam para guiar e estabelecer normas de procedimentos que possam garantir essa proteção aos trabalhadores.
Uma dúvida comumente apresentada é se é devido o adicional de insalubridade aos trabalhadores em condomínios residenciais que realizam a coleta de lixo.
Para esclarecer essa dúvida, torna-se necessário trazer à tona que o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do extinto Ministério do Trabalho, dispõe que as atividades que envolvem agentes biológicos são caracterizadas pela avaliação qualitativa, ou seja, pela qualidade da exposição.
No que diz respeito à coleta de lixo, a norma é clara ao caracterizar como atividade insalubre em grau máximo, trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização).
Por lixo urbano, entende-se aquele composto por restos de animais mortos em vias públicas e outros detritos danosos à saúde, como lixo hospitalar ou de banheiros públicos com grande circulação de pessoas.
Neste sentido, a Justiça do Trabalho tem entendido que a coleta de lixo realizada em condomínio residencial não se assemelha ao trabalho realizado em locais de grande circulação, isto porque, o lixo produzido em apartamentos residenciais não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos.
Logo, nos termos da Orientação Jurisprudencial-SDI 1-4 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não é devido o adicional de insalubridade.
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