Coleta Seletiva e a relação trabalhista com os funcionários do condomínio

Atualmente, com o crescimento da consciência e legislação ambiental, um grande percentual de síndicos e moradores de condomínios residenciais tem a ideia de implantar a Coleta Seletiva.

Alguns condomínios optam por um sistema planejado com investimentos necessários e sem a premissa de ganhar algum recurso financeiro com o projeto. Outros tendem a procurar retorno financeiro, mas aqui, o “barato” pode ser muito caro. Isso porque, com o consentimento ou não do síndico, muitos funcionários da limpeza do condomínio separam manualmente os resíduos recicláveis dos não recicláveis, para posteriormente vender a uma empresa terceira e arrecadar um valor mensal destinado ao “cafezinho” ou outras benfeitorias destinadas ao prédio.

Porém, desde 2012, é possível verificar que a Jurisprudência de diversos tribunais, especificamente em processos trabalhistas, tem sustentado o pagamento de multa de insalubridade por parte do condomínio, devido ao trabalho de segregação dos resíduos.

Diversos juízes manifestam, conforme consta no Portal Jusbrasil, entendimentos como o reproduzido abaixo:

“O reclamante estava exposto a condições insalubres em grau máximo, por contato com agentes biológicos, tal como previsto no Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. As condições de trabalho do reclamante não se amoldam àquelas que orientam o disposto na OJ SDI-I 4, II, do TST, pois não se trata de limpeza em residências ou escritórios com a respectiva coleta de lixo, ainda que a origem do lixo recolhido fosse residencial”.

Ou seja, o funcionário do condomínio que simplesmente coleta os sacos e leva para o depósito se encaixa na lei e não é necessário o pagamento de insalubridade a ele.
Do outro lado, o funcionário que abre os sacos de resíduos e faz a efetiva separação dos recicláveis, tem direito ao adicional, que incidirá sobre o salário mínimo da região, equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo, como cita ainda outra Ementa destacada do Portal Jusbrasil:

“O recolhimento de variados tipos de lixos em toda a empresa, inclusive com resíduos orgânicos em decomposição, produtos químicos cuja nocividade não se pode precisar, e lixos de banheiros utilizados por um número elevado de pessoas, ao invés de lixos& com papéis ou de banheiros usados por um pequeno número de pessoas, como geralmente é o lixo de escritório, além da classificação e separação& desses lixos orgânicos e recicláveis, são atividades que podem ser equiparadas às dos profissionais que trabalham com a coleta e industrialização do lixo urbano. Consequentemente, geram direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com respaldo no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE.”

Portanto, a Coleta Seletiva nos dias atuais é um dever do condomínio perante a sociedade e ao planeta, porém, a sua implantação tem de ser planejada, exige investimentos e, o síndico, precisa tomar precauções para o que o condomínio não sofra futuros ônus. (Este texto tem o apoio do advogado Ricardo Koury, especialista em condomínios)

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