Como administrar acesso de moradores e não moradores às áreas comuns dos prédios?

A locação do salão de festas em muitos prédios não dá direito ao uso da piscina, playground e brinquedoteca pelos convidados, entre outras áreas comuns reservadas aos moradores. O acesso também costuma ser vetado às visitas das unidades. Mas nem sempre é possível administrar esses casos. Confira abaixo as orientações do advogado Cristiano De Souza Oliveira sobre o assunto.

1. QUEM DEVE SER CONSIDERADO MORADOR?

A moradia (‘casa’) está ligada ao conceito do uso regular, diário ou periódico. Porém, a boa-fé deve prevalecer. Se houver um cadastro de que X é morador, quem o contestará? O condomínio administra com as informações que possui e não com juízo de valores, sob pena de cometer atos ilícitos. Qual a diferença entre um filho que fica com os pais nos finais de semana e de um proprietário-morador que, diplomata ou aviador, esteja somente em casa uma vez por mês? Deve-se ter um cadastro e um controle de acesso em alguns casos, mas jamais julgar ou imaginar quem seja quem.

2. COMO SE DEFINEM AS OCUPAÇÕES (MORADIA, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO)?

No âmbito jurídico, podemos considerar (sucintamente) os conceitos como: Residência: morada onde alguém fixa sua habitação durante determinado período; Domicílio: local onde se considera estabelecida uma pessoa para os efeitos legais, não forçosamente o lugar onde se dorme; Moradia: casa. Portanto, o que interessa ao condomínio, em termos de uso das áreas comuns, para um imóvel cuja propriedade é formada pela área privativa e comum nos termos do Art. 1.331 do Código Civil? O mais importante seria a análise da moradia, ou seja, observar se neste local está a casa do usuário das áreas comuns. Se sim, então cuide, use e preserve.


Matéria publicada na edição – 234 – maio/2018 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

cinco × 5 =