Como conviver com o barulho no condomínio?

Barulho é sinônimo de estrondo, ruído, alvoroço, agitação, escarcéu, rumor, desorganização, bagunça, alarde. Como e quando o síndico deve agir quando o barulho ultrapassa os limites aceitáveis?

Viver em condomínio exige um espírito diferente daquele de quem mora em casa, uma vez que devemos abrir mão de algumas individualidades, para nos integrar ao espírito coletivo.  O direito de uso da área comum e a obrigação de conservar o que é de todos representam condições básicas para a vida em condomínio.

Todos os condôminos devem contribuir para suas despesas, além de acatar a Legislação, a Convenção, o Regulamento Interno e as decisões assembleares.

Não é porque o morador paga sua cota condominial, que isso lhe dá o Direito de desrespeitar as regras atinentes ao Direito de Vizinhança. Importante deixar claro que pagar a cota condominial é obrigação de todo aquele que deseja morar em condomínio. O respeito dos condôminos dentro e fora de suas unidades é de suma importância.

O Código Civil norteia condições e limitações do uso da propriedade, afirmando que o proprietário (ou o possuidor) tem o direito de fazer cessar as interferências negativas, prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (CC, Art. 1.277 e  Art.1.336, Inciso IV).

A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de:

– No máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas (áreas comuns abertas, como, por exemplo, a churrasqueira); e,

– No máximo 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos (unidades privativas ou salão de festas).

Ruídos acima dos limites estabelecidos pela Resolução no 1, de 8 de março de 1990, do Conama, são prejudiciais à saúde e ao sossego público (conforme estabelecido no seu item II). São ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR 10.151. O Conama é o Conselho Nacional do Meio Ambiente, responsável pelo controle da poluição ambiental por força do Inciso II do Art. 6º da Lei 6.938/81.

A simples aferição do decibelímetro não garante o direito. É preciso levar testemunhas, e quando o caso se torna judicial, muitas vezes a medição ocorrerá por um perito judicial. Outra medida, mais extrema, é chamar a polícia, uma vez que perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais (“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios”). 

Recebemos todos os dias muitas reclamações sobre o “barulho interno” nas unidades dentro e fora dos horários permitidos pelo Regulamento Interno. São ruídos de móveis sendo arrastados, portas batendo, moradores dando descarga, pessoas caminhando de salto alto, brincadeiras com animais de estimação e de crianças, festas animadas etc.

Consigne-se que o barulho não pode ser qualquer um. Deve ultrapassar o mero aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. 

Importante deixar claro que existe um limite de tolerância para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. A regra interna para se viver em condomínio é simples: bom senso.

No entanto, nos deparamos com moradores que não sabem como agir nessas situações, ou simplesmente não querem agir quando a responsabilidade pela ação é do morador, procurando delegar todo e qualquer problema ao síndico.

Todo ser que deseja viver em condomínio precisa ter em mente que, para uma vida harmônica, é imprescindível que os três “S” – sossego, salubridade e segurança -, sejam respeitados.

Quando o síndico deve agir em caso de barulho? 

O síndico só deve agir quando o barulho atingir a massa condominial. 

Quando o barulho for somente entre duas unidades envolvidas, a parte que se sentiu prejudicada deverá tratar diretamente com o vizinho. O síndico pode tentar a mediação, no entanto, por ser um caso que não envolve a massa condominial, deve tomar alguns cuidados para não prejudicar o condomínio.

Nem todos os assuntos que ocorrem nos condomínios são de responsabilidade do síndico, que possui atribuições diretamente relacionadas à massa condominial. Assuntos particulares dos moradores, ou que envolvam tão somente duas unidades, seja pela questão do barulho, desavenças, brigas pessoais etc., devem ser tratados tão somente pelas partes envolvidas.

Os gestores não são funcionários ou prestadores de serviços dos moradores. Estão incumbidos das atividades ligadas à gestão do condomínio e não mandatários de assuntos particulares. Existe um limite nas atribuições que deve ser respeitado.

Devemos lembrar que o barulho, ou o nível de ruído é, muitas vezes, subjetivo: Não podemos impedir que os moradores caminhem dentro de suas unidades nem deixem de dar descarga, tampouco exigir que amarrem seus filhos e animais de estimação para não realizaram brincadeiras normais etc.

Por isso, quando o barulho não atingir mais de um morador, o síndico deve se limitar a tentar mediar. A questão de barulho isolado deve ser resolvida entre as partes.

Dessa forma, para se tentar a harmonia nos prédios – a sua paz e a de seu vizinho – é importante estar aberto ao diálogo de forma civilizada.

Um único condômino importunado com o barulho de seu vizinho pode solicitar, pontualmente, ao morador causador do barulho que diminua ou evite gerar o ruído (pode ser o som de uma festa, uma faxina, a mudança de móveis em horário impróprio, conversas animadas etc.).

Não havendo sucesso, deve-se solicitar apoio ao síndico e registrar a ocorrência, a fim de verificar se há reclamação de outras unidades. Não havendo outras reclamações e se verificado que o problema é somente entre duas unidades, os moradores deverão tratar do assunto diretamente. A situação é tão delicada que, muitas vezes, a questão já se tornou uma briga pessoal entre os moradores, onde o síndico não tem que tomar partido.

É importante lembrar que o síndico tem poder bastante limitado, portanto, não adianta esbravejar com ele. O que pode se esperar é que ele, num primeiro momento, comunique o morador sobre a reclamação recebida e, não havendo sucesso, informe às partes que deverão tratar a questão entre elas.

No caso do barulho que envolve mais de uma unidade, o síndico deve aplicar advertência e, na reincidência, multa prevista na Convenção ou Regulamento Interno do condomínio. É o caso do barulho nas áreas comuns do condomínio: festas nos salões, churrasqueira, quadras, salão de jogos, ou até mesmo no apartamento, mas que incomoda mais de um morador etc. Lembrando que a aplicação de multa somente deverá ocorrer se precedida de advertência prévia.

Comunicando a gente se entende!

Para morar em paz e exercer a copropriedade como deve ser – com respeito e dignidade –, comunicação é a palavra-chave, já que a vida no condomínio nada mais é que uma micro amostra do viver em sociedade.


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