Essa é a terceira edição subsequente do ano em que a Direcional Condomínios publica matéria sobre prevenção e combate a incêndio nas edificações. Uma dúvida subjacente e muito comum em relação ao tema diz respeito à amplitude da cobertura do seguro condominial neste tipo de sinistro, questão agora analisada pelo advogado Paulo Caldas Paes. Confira.
1. QUE MODALIDADE DE SEGURO CONDOMINIAL COBRE DANOS DECORRENTES DE INCÊNDIOS NAS EDIFICAÇÕES?
O Código Civil, em seu artigo 1.346, diz que é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Dessa forma, é dever do síndico contratar a apólice que garanta a cobertura do sinistro na área comum da edificação, qualquer que seja sua modalidade.
2 – COMO FIC A A COBERTURA A DANOS NAS ÁREAS PRIVATIVAS?
Conforme relatado na questão anterior, o seguro contratado deve cobrir toda a edificação. Dessa forma, caso o incêndio seja proveniente de área comum e venha a atingir unidade privativa, o seguro deverá cobrir o prejuízo do condômino.
3 – QUANDO O SINISTRO INICIA EM UNIDADE PRIVATIVA E AFETA AS DEMAIS ÁREAS, QUAIS AS COBERTURAS ASSEGURADAS PELO CONTRATO?
Neste caso, entendo que o condômino, titular daquela unidade, deve responder pelos reparos tanto na área comum quanto nas outras unidades. Obviamente, nada impede que o seguro realizado pelo condomínio contemple esta indenização.
4 – QUE COBERTURAS OU CASOS NÃO SÃO COBERTOS PELOS SINISTROS ENVOLVENDO INCÊNDIOS?
Esta questão deve ser analisada de forma objetiva, ou seja, caso a caso quando da contratação da apólice.
Matéria publicada na edição – 189 de abr/2014 da Revista Direcional Condomínios