Dúvida persistente entre os síndicos, a questão dos honorários advocatícios em medidas que envolvem o combate à inadimplência ou a cobrança de boletos atrasados é analisada abaixo pelo advogado Cristiano De Souza Oliveira.
1. O que deverá ser remunerado em ação extrajudicial ou executiva?
Como qualquer outra prestação de serviços, os jurídicos são pagos ao advogado por meio de honorários. O pagamento é feito por quem de fato o contrata, na maior parte dos casos, o condomínio (mesmo que via administradora). A forma da contratação varia: ela pode prever um valor mensal, com descrição de serviços incluídos; honorários por ato praticado; ou por hora técnica. Essas modalidades podem se misturar. Existe também a possibilidade de pagamento de honorários pelo êxito, onde somente ao final o advogado recebe, em valor fixo ou percentual, cabendo se estipular um mínimo, conforme o caso.
2. O valor poderá ser ressarcido pelo causador da ação?
Deverá ser cobrado do devedor um ressarcimento ao condomínio. Se não estiver previsto em Convenção ou aprovado por assembleia que haverá a cobrança das despesas jurídicas junto ao devedor, o advogado incluirá esse adicional no valor reclamado ao juiz. Importante destacar que, nos casos judiciais, dependerá de contrato a questão se será devido ao advogado sucumbência mais contratados, ou só contratados, ou, ainda, só sucumbência.
3. Demais remunerações previstas
Os honorários contratados são diferentes dos sucumbenciais. Esses são arbitrados pelo juiz em demandas judiciais, os quais são de direito do advogado por força legal, independentemente dos primeiros (já recebidos ou a receber). Além disso, medidas como notificação por carta, email e mesmo reuniões envolvendo advogados deverão ser custeadas a título de serviços prestados.
Matéria publicada na edição – 227 de setembro/2017 da Revista Direcional Condomínios
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