Como Prevenir Ações Trabalhistas

A prevenção é a melhor arma contra as ações trabalhistas. O resultado de uma ação judicial movida por um ex-funcionário pode causar um verdadeiro rombo nas contas do condomínio. Por isso, o melhor a fazer é evitar esse tipo de problema. Omar Anauate, diretor de condomínios da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), acredita que a precaução é a melhor arma contra as ações trabalhistas. “Deve ficar muito claro para o funcionário o que está sendo pago mensalmente. Tudo deve estar muito bem discriminado no hollerith. É preciso ainda atentar para detalhes específicos do ramo condominial, como o turno diário de 7h20 de trabalho”, aponta. Contar com uma administradora preparada é fundamental para que a folha de pagamentos seja realizada corretamente. Segundo Anauate, há mais de 60 rotinas na administração de pessoal que exigem controles por parte da administradora. “São itens como admissão, férias, registros de alterações de função, entre muitos outros, além do atendimento a dúvidas dos funcionários. Esse, aliás, é um ponto muito importante: deve-se resolver logo qualquer dúvida que surgir”, orienta.

Para a advogada Maria Jaílza Souza Santos, responsável pelo departamento jurídico do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de São Paulo (Sindifícios), a imensa maioria das ações judiciais são movidas por problemas relativos ao pagamento de horas extras. “O funcionário deve trabalhar 7h20. O que exceder esse tempo deve ser pago como hora extra”, avalia. Cristina de Assis Marques, também advogada do Sindifícios, enumera o que a legislação prevê sobre horas extras: o artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal determina que a jornada de trabalho não seja superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais; o inciso XV prevê o repouso semanal remunerado e o inciso XVI, a remuneração de 50% para horas extras. Já o artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegura no mínimo uma hora de intervalo para refeição para turnos de mais de 6 horas diárias de trabalho. Ou seja, se o funcionário não cumpre o horário de refeição, deve ser pago a ele a hora extra.

Outros detalhes da jornada de trabalho são mais desconhecidos do empregador e, posteriormente, podem gerar reclamações trabalhistas. A advogada Jaílza cita os artigos 66 e 67 da CLT, que prevêem o intervalo de no mínimo 35 horas entre a folga e o retorno do trabalho para os folguistas noturnos. O pagamento do acúmulo de função também costuma ser desrespeitado pelos condomínios e pode gerar problemas judiciais. “O empregado é contratado para uma função mas, por medida de economia, o condomínio o coloca para exercer outra. É comum o porteiro que faz faxina ou manobra e o zelador que cumpre tarefas do faxineiro ou fica na portaria. O correto é pagar o acúmulo de função, 20% a mais sobre o salário base”, explica a advogada.

Uma polêmica atual é a diferenciação entre a função do porteiro e a do segurança patrimonial. Na opinião da advogada Cristina Marques, a função do porteiro e do vigia noturno é o controle da entrada de pessoas no condomínio. “Esses funcionários não estão ali para defender o patrimônio. Nesse caso, deve ser contratado um vigilante, que inclusive pertence a outra categoria profissional. Por isso, não faz sentido o síndico querer demitir por justa causa o porteiro porque o condomínio foi assaltado no turno dele”, diz. A demissão por justa causa, aliás, precisa estar muito bem comprovada, conforme Cristina, para não gerar problemas posteriores. “A justa causa deve-se a uma violação do contrato de trabalho. O artigo 482 da CLT determina as hipóteses de aplicação da justa causa. Por exemplo, são graves as faltas reiteradas, o empregado que faz o chamado ‘corpo mole’, ou desídia, e o funcionário insubordinado”, esclarece. Ela complementa que a justa causa é uma modalidade de dispensa que retira tudo do empregado. “Ele só recebe os dias trabalhados e férias vencidas, se houver”, afirma.

Já a demissão sem justa causa penaliza o empregador. Por isso, deve ser paga a multa de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). É preciso ainda regularizar a demissão com o aviso prévio. As advogadas frisam que qualquer acordo feito com o funcionário visando a devolução dos 40% é ilegal. 

A advogada Jaílza comenta que esporadicamente são relatados casos de atos de violência contra o empregado, muitas vezes coagido a pedir demissão. Há relatos ainda de violência de moradores contra o empregado, resultando inclusive em boletins de ocorrência. “É comum o síndico se omitir nesses casos, acreditando que o problema é do condômino com o funcionário. Porém, o condomínio pode também ser acionado, e o empregador irá responder judicialmente”, aponta. 

Apesar da complexidade do tema, segundo o presidente do Sindifícios, Paulo Ferrari, hoje tanto síndicos quanto funcionários de condomínios estão mais esclarecidos, o que diminui as ações trabalhistas. “Quando o condomínio é administrado por uma empresa idônea, dificilmente vemos ações judiciais. O grande problema que enfrentamos é com as auto-gestões, que pecam pelo não conhecimento da legislação. Imaginam que um condomínio é como uma empresa, mas temos a nossa convenção de trabalho específica”, adverte. Há também problemas de funcionários sem registro, contratados através de cooperativas. 

Paulo complementa que quando o sindicato é procurado por um funcionário com uma reclamação contra o empregador, o primeiro procedimento é enviar uma carta ao condomínio. “Verificamos se a reclamação procede e alertamos o síndico para o problema, dando um prazo para que ele entre em contato com o sindicato e regularize a situação do empregado. Se não surtir efeito, só então propomos a ação. Tentamos por todos os meios que seja feito um acordo”, garante.


Matéria publicada na edição 130 nov/08 da Revista Direcional Condomínios

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