Moradores promoveram festas com convidados e utilizaram áreas de lazer e a academia apesar das medidas de distanciamento social decretadas para controlar o avanço do novo Coranavírus.
O juiz de Direito Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª vara Cível do Guarujá, no litoral de São Paulo, concedeu liminar para a exclusão de moradores de um apartamento alugado no Condomínio Golden San, na praia da Enseada. Segundo informações de notícia veiculada pelo Portal UOL, o empreendimento possui três torres e ampla área de lazer. Está localizado a três quarteirões da praia. Além de usufruírem das áreas comuns do condomínio, eles teriam realizado festas durante a madrugada, com convidados. Também a juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª vara Cível do Guarujá, concedeu liminar de despejo de inquilino de outra unidade do condomínio (processo nº 1003501-57.2020.8.26.0223), segundo informa o UOL.
Conforme entendimento comum nas decisões atuais do Judiciário, ações de despejo têm sido evitadas em função da pandemia. A medida está, inclusive, prevista no PL 1.179/2020, que institui um regime jurídico especial durante o período da disseminação da doença, matéria aprovada pelo Congresso Nacional e à espera de sanção presidencial. No entanto, no caso de um dos inquilinos do Condomínio Golden San, o juiz entendeu que os fatos relatados e comprovados em ação impetrada pela advogada Raquel Guerreiro Braga, representando o proprietário da unidade, apresentaram um “conjunto probatório” de sistemática afronta às normas internas do empreendimento, “em época tão sensível que a população vivencia”. E que a continuidade desse comportamento colocaria em risco os demais. “Ademais, as condutas dos réus vêm ensejando a imposição de multa pelo condomínio, que poderá recair ao autor, como locador do bem, configurando-se, assim, o ‘periculum in mora’.”
“Consta dos autos diversas reclamações dos condôminos do edifício onde se localiza o imóvel locado, apontando comportamentos antissociais, como utilização de som em volume superior ao permitido e em horários inconvenientes, bem como a utilização de área comum desativada de forma precária por conta da pandemia do COVID 19.”
Em sua decisão, o juiz destaca ainda que outros locatários teriam rescindido contratos de locação de imóveis no local em função do comportamento antissocial dos vizinhos sentenciados. O magistrado completou que “a situação não se reverteu mesmo com a imposição da primeira multa fixada pelo condomínio, o que poderá gerar agravamento das multas e aumento do risco de que o prejuízo final, caso não concedida a liminar, inverta a finalidade da locação.”
A decisão do juiz da 3ª vara foi tomada no final de abril e deu quinze dias para que os inquilinos desocupassem os imóveis. (Processo: 1003154-24.2020.8.26.0223/Com informações do Portal Migalhas e do Portal UOL)