Condomínio deve indenizar pessoa atingida por queda de objetos do prédio

Cabe ao condomínio zelar pela segurança da fachada de suas unidades, o que justifica incluí-lo na parte passiva de processo que cobra indenização por eventuais danos causados pela queda de objetos. Assim entendeu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao condenar um condomínio do litoral catarinense a pagar indenização individual de R$ 5 mil a dois pedestres atingidos por objetos que caíram da fachada do edifício.

A sentença condenatória de primeira instância havia sido reformada pela 2ª Turma Cível do Tribunal, por maioria de votos. Mas, depois de recurso de embargos de infringentes, a câmara manteve a condenação.

Os autores afirmaram que estavam a caminho da praia quando foram atingidos por cacos de vidros e vigas de ferro, sofrendo várias lesões. Segundo eles, houve negligência por parte do condomínio quanto à segurança da fachada do prédio.

Em contestação, o condomínio defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que os objetos caíram de um dos apartamentos, onde não havia ninguém a quem se pudesse imputar responsabilidade no momento do acidente, pois era ocupado apenas no veraneio. Disse ainda que os acontecimentos ocorreram por caso fortuito ou força maior e que, como foi identificado o proprietário do apartamento, não poderia ser colocada no processo.

A Câmara Cível decidiu pela responsabilidade objetiva do condomínio e manteve a condenação. “Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas”, afirmou o colegiado.

“Seja porque há a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e, posteriormente, os demais condôminos excluírem suas responsabilidades perante o próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio”, diz o acórdão, votado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo: 2011.06.1.002751-3

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