Por um dos temas mais problemáticos em condomínios é a presença de animais nas unidades condominiais.
O síndico por vezes se depara com um gato, um cachorro, uma calopcita, um hamster, um coelho, um peixe, entre tantos outros animais que os condôminos possuem como animais de estimação, havendo sempre uma única pergunta: pode?
Pois bem, não é nenhuma novidade que são direitos do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades e que, em contrapartida, é dever dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Neste diapasão, estabelece o Código Civil que a convenção regulamenta o condomínio, podendo assim determinar o que pode e o que não pode.
Não é outro o entendimento do município de São Paulo que pela lei municipal 10.309/87, estabelece, em seu artigo 17, que a manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Porém nossos tribunais estabelecem outra regra, quando, por exemplo, em julgado do STJ (REsp 12166 / RJ), o referido Tribunal estabelece que existem três maneiras de ver a situação:
A) se a convenção de condomínio é omissa a respeito;
B) se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais
de qualquer espécie;
C) se a convenção é expressa, vetando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos.
Esclarecendo ainda que na segunda hipótese (B), cabe maior reflexão, devendo assim se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar uma negativa injustificada por um apego ao formalismo. Assim, a solução do litígio ficaria na dependência de provas das peculiaridades de cada caso.
Não é outro o entender do TJSP, onde depende de provas fundamentadas para que o Poder Judiciário intervenha positivamente pela retirada de animais, ou conforme o caso, por sua permanência.
Em resumo, ainda que leis e normas administrativas possibilitem ou neguem a possibilidade de animais conviverem em condomínios, o bom senso deve sempre prevalecer.
Por Cristiano De Souza Oliveira,
Advogado, Consultor Jurídico Condominial e Sócio Consultor da DS&S Consultoria Condominial
cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br
Matéria publicada na edição 130 nov/08 da Revista Direcional Condomínios
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