A tutela foi concedida em outubro passado através de ação apresentada pela advogada Adriana Oliveira Sant’ana. O condomínio possui 30 unidades e está localizado na região da Av. Paulista, área do centro expandido da Capital Paulista. Durante as fases mais restritivas da quarentena, ele promoveu uma festa de aniversário com barulho excessivo após às 22h.
Desde que se mudou em fevereiro deste ano para um prédio de 30 unidades, localizado próximo da Av. Paulista, em São Paulo, um morador vinha causando transtorno aos vizinhos pelo excesso de barulho que produzia dentro do imóvel, incluindo uma festa de aniversário promovida durante a quarentena do novo Coronavírus. Houve inúmeras tentativas infrutíferas de diálogo promovidas pelo síndico, além da aplicação de advertências e multas (ainda não quitadas). Por isso, a advogada Adriana Oliveira Sant’ana apresentou ação a uma vara cível de 1ª instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando “tutela de urgência/liminar para que ele fosse proibido de fazer festas barulhentas com música com alto volume, barulho de móveis sendo arrastados, bem como o trânsito com muitas pessoas nas áreas comuns sem a devida utilização de máscaras, comportamento que se estendia após às 22 horas, causando desconforto, perturbação ao sossego, à saúde e aos demais moradores”.
De acordo com a advogada, “houve muitas reclamações de condôminos e realização de assembleia para ratificação de aplicação de multas” antes que se decidisse pela ação. “O morador barulhento continuou as festas mesmo com a decretação do início da quarentena em São Paulo por causa da pandemia da Covid-19.”
Desta forma, “o condomínio ingressou com ação com pedido de tutela de urgência para que o morador se abstivesse de realizar estas festas e respeitasse os limites de ruído e barulho nas áreas internas e comuns do condomínio, além de evitar que houvesse o trânsito de muitas pessoas sem utilização de máscaras nas áreas comuns após às 22 horas”. Adriana Oliveira Sant’ana ressalta que “o condomínio utilizou todas as formas amigáveis para que o morador entendesse a proibição do barulho excessivo com a necessidade de observar as regras sanitárias e de distanciamento social com várias conversas”. Mas não obteve sucesso nessas iniciativas. “Em uma das ocasiões, a Polícia Militar foi acionada e o morador orientado a respeitar as regras. Infelizmente, de nada adiantou e o condomínio aplicou várias advertências escritas e as consequentes multas a fim de coibir o comportamento antissocial. O condomínio também lavrou boletim de ocorrência pelo fato de o morador perturbar o sossego dos demais condôminos, o que constitui em contravenção penal.”
A tutela foi concedida por uma juíza de uma vara cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em medida liminar que determinou a aplicação de multa de R$ 2.000,00 “para que o réu, ora morador, deixe de promover em sua unidade autônoma barulho superior ao autorizado por lei e pelo regulamento interno e convenção condominial”. A decisão é válida até que se julgue o mérito da ação, observa Adriana. Segundo ela, “o réu pode apresentar recurso contra a decisão liminar e contestar a ação”, mas, desde que tomou ciência da medida, cessou o comportamento antissocial.