Esse ano, pela primeira vez, passei por algo singular como gestora de condomínio e não como advogada no mesmo.
Trabalhando no meio condominial desde há muito tempo (escritório jurídico, administradoras e nos condomínios propriamente ditos) estava acostumada a lidar com a cobrança das cotas condominiais em atraso em todas estas frentes, tanto no extrajudicial como no judicial; muitos podem achar que é algo sem grande importância e até mesmo rotineiro, e confesso que até mesmo eu achava isso: “sempre a mesma coisa”, até eu me deparar com o caso de um um condômino proprietário de um dos condomínios que faço a gestão, que morreu “do dia para noite”, enfarto fulminante aos 72 anos, morando sozinho, sem testamento, sem filhos e parentes conhecidos, e consequentemente sem inventário que alguém pudesse ter ajuizado. Explico: tendo deixado apenas um filho e sem outros familiares ou afins como esposa, companheira, irmãos, primos, soubemos pelos vizinhos e pela faxineira que tinha apenas um filho e que este não morava no País há mais de vinte anos e não falava com o pai por todo este tempo, sendo desconhecido até mesmo o seu nome e paradeiro.
Essa era realmente uma situação para uma noite de insônia: além de resolver sobre os trâmites de corpo, IML, enterro (isso ela já tinha preparado tudo em uma pastinha e era de conhecimento da faxineira de mais de 10 anos), o imóvel em que morava era de alto padrão, uma cota condominial alta, o que dificultava a saúde financeira do condomínio após alguns meses sem o seu recebimento (eu que o diga como gestora dali).
Assim precisei uma solução inédita junto ao jurídico do nosso condomínio: o residencial teve que solicitar a abertura do inventário do imóvel e se habilitar como credor nos autos do inventário. Vocês sabiam que isto é possível em casos como este?
O Código de Processo Civil impede a ação de cobrança diretamente contra os herdeiros do devedor-proprietário, neste caso da unidade condominial, e geralmente é a primeira atitude tomada pelos gestores junto aos advogados civilistas não especializados em Direito Condominial. Ledo engano!
É o Artigo 988 do Código de Processo Civil que legitima o condomínio à requerer a abertura do inventário como credor e assim já indico aqui sua leitura nos bons códigos comentados ou até mesmo via internet (hoje em dia temos tudo “mastigado” por lá).
Neste caso do meu condomínio, como sabia-se da existência “em algum lugar deste mundo” de um filho do “de cujus”, este ainda está sendo buscado pelas formas legais (porém não encontramos nem mesmo documentos sobre ele em seu apartamento, um verdadeiro mistério este filho!!!), mas caso ele seja considerado ausente, o inventariante, ou seja, o condomínio, deverá tomar algumas atitudes no decorrer do inventário, como por exemplo pedir pela alienação do bem para ver satisfeito o seu crédito, ao contrário de ajuizar ação de cobrança.
Enfim, são os desafios diários da sindicatura profissional que nós encontramos pelo caminho, e por isso devemos contar sempre com profissionais-parceiros muito bem preparados e com expertise na nossa área de atuação.
Imaginem só se eu sou uma síndica profissional, que venho de outra formação (não sendo da área jurídica, por exemplo) e tivesse contratado para o este condomínio um escritório jurídico sem expertise condominial? Talvez a primeira ação dos advogados seria ter ingressado com a ação de cobrança face um possível herdeiro, o que seria a via errada e que causaria ainda mais prejuízo naquele momento para o condomínio.
Por isso escolham bem seus parceiros condominiais! Conhecimento liberta!
Um forte abraço e até a próxima.
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