Embora alguns equiparem o condomínio a uma empresa, é importante diferenciar a natureza jurídica de cada um.
Caro(a)s colegas síndico(a)s! Analisando algumas decisões judiciais para expor no curso preparatório de síndicos profissionais no qual eu leciono me deparei com uma ação muito interessante sobre um condomínio de casas pleiteando indenização por danos morais em face dos proprietários que realizaram um evento com som alto, nudez, cobrança de ingressos, entrada e saída de pessoas estranhas ao condomínio, além da montagem de tendas com banheiros químicos, mesmo após uma decisão judicial cautelar que proibia a realização de tais festas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não consolidou o entendimento sobre o tema, existindo divergência entre a 2ª e a 3ª Turmas, razão pela qual irei expor alguns conceitos importantes.
O condomínio, embora seja considerado pessoa jurídica para fins tributários, por exemplo, registrando empregados, sendo tomador de serviços etc., é um ente despersonalizado nos moldes do que determina o artigo 44 do Código Civil (equiparado a associação), constituído, portanto, com finalidade não econômica, de modo que não possui o objetivo de lucro, sendo a arrecadação da cota condominial destinada basicamente ao rateio das despesas comuns a todos os proprietários.
Por tais motivos afirma-se que o condomínio não possui personalidade jurídica e que a sua natureza é sui generis (singular), apesar de serem conferidos certos direitos da personalidade aos condomínios visando que exerçam plenamente direitos civis, figurando como autor em ações judiciais, por exemplo.
Feitas estas considerações iniciais, é preciso entender a indenizabilidade dos danos morais, direito tutelado pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X) e pelo Código Civil brasileiro (artigos 186, 187 e 927).
Ao falarmos em danos morais, deve-se diferenciar honra objetiva de honra subjetiva. Enquanto a primeira reside na imagem que os outros possuem, de modo geral, em face de uma pessoa, física ou jurídica, a segunda é a imagem que a própria pessoa, também física ou jurídica, entende que possui em face dos demais, sendo possível concluir que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem sofrer abalo moral.
Essência dos danos morais
O escopo da indenização por danos morais consiste em fazer com que aquele que praticou o ato ilícito, também considerado o abuso de um direito, repare a pessoa que sofreu o dano de modo a voltar ao estado em que estava antes de sofrer o ato, além do caráter educativo da reparação, que pode ser mensurado diante da repercussão que determinado ilícito abrange.
Nesta seara, um condomínio pode ser condenado a pagar danos morais sofridos por um morador caso este não receba uma intimação judicial, por exemplo, além de eventuais danos materiais apurados, além da conduta do porteiro.
A situação também é verídica e o judiciário decidiu que o condomínio e o porteiro indenizassem o morador pelos danos morais sofridos em R$ 2 mil, à época, em 2019.
Deve estar caracterizado o que se denomina “nexo de causalidade”, que é a conduta do agente (deixar de entregar a intimação judicial) e o dano efetivamente sofrido que, neste caso, foi o não comparecimento em audiência, sendo condenado em revelia.
Verificada a existência do nexo de causalidade, há a obrigação de indenizar aquele que sofreu o dano moral consubstanciado na honra objetiva ou subjetiva.
Indenização por danos morais X condomínios
Utilizando-se o primeiro caso prático apresentado, tanto em primeira instância quanto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo houve entendimento no sentido de que houve evidente abalo à imagem que o condomínio desfrutava perante a comunidade local (honra objetiva), portanto, a reputação foi abalada e por tal motivo os proprietários/condôminos da casa na qual foi realizada a festa deveriam indenizar o condomínio, não obstante os danos patrimoniais sofridos.
Após os recursos cabíveis, a 3ª Turma do STJ, no entanto, entendeu por anular a decisão que condenou a família a pagar R$ 250 mil relativos a indenização por danos morais, concluindo que cada condômino ajuizasse com uma ação própria perante o Poder Judiciário caso entendesse ter sofrido o dano e neste caso entendo que o dano encontraria respaldo no fato de a sua unidade privativa (casa) ser desvalorizada por estar localizada em condomínio com fama de realizar festas, de modo que na qualidade de condômino, o prejuízo fica evidenciado pela má reputação do local após a realização da festa.
Quem gostaria de morar em um local com fama de realizar tais festas, não é mesmo?
A reputação a ser gozada, contudo, é imputada aos condôminos e não ao condomínio, não obstante o condomínio representar a coletividade.
Em outro caso similar houve o ajuizamento de ação pedindo indenização por danos morais em face “moradores temporários” que postaram em redes sociais que a água no local estaria contaminada.
Seguindo o entendimento no sentido de que o condomínio não possui personalidade jurídica, o STJ decidiu que a indenização por danos morais não seria cabível, ainda que fosse considerada a honra objetiva.
Precedentes em sentido contrário
O direito não é uma ciência exata e como sempre costumo brincar com os alunos dos cursos nos quais leciono, ao sermos questionados sobre alguma situação, respondemos “depende”, porque é evidente que existem exceções e posicionamentos de forma contrária.
A 2ª Turma do STJ decidiu no AREsp 189.780 (agravo em Recurso Especial) que o condomínio pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, equiparando o condomínio a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Com fundamento no princípio da isonomia, seria conferido aos condomínios tratamento igualitário das pessoas jurídicas sobre a possibilidade de condenação em danos morais, tendo como base a honra objetiva.
O protesto indevido de título em face de um condomínio, deste modo, seria passível de indenização por danos morais, pois é evidente o abalo à honra objetiva (fama) perante demais fornecedores, por exemplo.
Em face de um caso concreto, no entanto, como advogada eu recomendaria o ajuizamento de uma ação com pedido de indenização por danos morais tendo como titulares os condôminos interessados, pois são estes que formam o vínculo proveniente do direito que exercem em relação à utilização da propriedade comum, assim como a administração do bem denominado condomínio.
Não se olvida que há interesses comuns legalmente representados pelo síndico ou administrador, conforme dispõe a Lei nº 4.591/64, o artigo 1.348, II, do Código Civil e o artigo 75, XI, do Código de Processo Civil, contudo, o entendimento divergente dos tribunais superiores sobre a possibilidade do pleito da indenização por danos morais faz com que seja recomendada cautela diante da análise de cada situação visando evitar a inversão da sucumbência, como houve no condomínio de casas, ou mesmo a improcedência da ação, como aconteceu na postagem feita nas redes sociais.
É salutar analisar minuciosamente todas as situações relacionadas aos condomínios com assessoria jurídica especializada para evitar transtornos e prejuízos. Espero que as informações tenham sido úteis para todos!
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