Obrigação tributária é aquela em que o sujeito passivo (contribuinte) da relação jurídico tributária tem de pagar tributos ao sujeito ativo (Estado, Município e União). Ela se divide em duas modalidades: Obrigação Tributária Principal e Obrigação Acessória, nos termos do Art.113, do Código Tributário Nacional.
A Obrigação Tributária Principal, em consonância ao que dispõe o § 1º do Art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega em pecúnia ao Estado.
Já a Obrigação Tributária Acessória, prevista no § 2º do mesmo artigo, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Pressupõe a prática de atos pelo contribuinte que auxiliem o controle fiscal da Administração Tributária. Exemplo: Emissão de nota fiscal e declaração de Imposto de Renda.
Em que pese os condomínios possuírem CNPJ, estes não são considerados Pessoas Jurídicas, haja vista não estarem elencados no rol taxativo do Art. 44 do Código Civil, o qual dispõe sobre aquelas que podem ser consideradas como tais.
Por esse fato, os condomínios não incorrem na obrigação tributária de declarar e, consequentemente, de recolher IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica). Tal fato ocorre porque, conforme preceitua o Parecer Normativo CST nº 76, de 09/02/1971, diferente de empresas, os condomínios não têm por objetivo lucrar, mas apenas utilizar o montante arrecadado para atender às necessidades pontuais dos condôminos.
Como estão desincumbidos da obrigação tributária de declarar o IRPJ, é possível concluir que eles estão dispensados de toda e qualquer obrigação tributária pertinente ao Imposto de Renda?
Certamente não, pois quando os condomínios contratam funcionários diretamente, sem intermédio de empresas de terceirização, devem repassar ao erário o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) pelos serviços prestados.
Ademais, mesmo dispensados de declarar o IRPJ, quando contam com funcionários diretos, por serem a fonte pagadora, os condomínios devem efetuar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), de acordo com o Decreto 3.000, de 26 de março de 1999.
Insta mencionar ainda que nos termos do Art. 3º da Lei 12.973/14, ficam isentos do IRPF os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591/64, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, e que estejam previstos e autorizados na Convenção condominial, e não sejam distribuídos aos condôminos e decorram de:
(I) Uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
(II) Multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou, de
(III) Alienação de ativos detidos pelo condomínio.
Caso não cumpram com as obrigações tributárias em comento, no prazo estipulado, os condomínios ficam sujeitos a sofrer penalidades que vão desde a aplicação de multas administrativas a sanções na esfera judicial.
Desta forma, é imprescindível a observação das obrigações tributárias por parte dos condomínios, para que se evite prejuízos e aplicação de multas, bem como ações judiciais, devido à falta de envio de informações aos órgãos competentes (obrigação acessória), e repasse do tributo (obrigação principal).
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