Condomínios na fase vermelha: Como agir?

Municípios do Estado que se encontram na fase laranja devem aderir às restrições da vermelha no período da noite e no próximo final de semana. Condomínios devem se adequar?

Em função do estado pandêmico que estamos vivendo, e com base nas determinações do Governo Estatual de restrição de fases – Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020 e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, mais os anexos -, o Estado de São Paulo, atualmente em fase laranja (iniciada em 26/01/21), passa à fase vermelha em períodos específicos, após às 20h e até às 6h em dias úteis, e integralmente nos finais de semana (30 e 31 de janeiro e 6 e 7 de fevereiro), sendo que todas as regiões classificadas na etapa laranja deverão seguir as restrições da vermelha nesses horários.

Isto posto, no âmbito condominial, considerando que atravessamos momento de estresse contínuo, de quase um ano de pandemia e considerando que no ano passado o fechamento das áreas comuns foi imposto a todos por orientação também em âmbito condominial, avaliamos que as medidas restritivas impostas não podem representar um novo “lockdown” condominial.

Desta forma, devemos dividir as áreas dentro do condomínio em duas e analisá-las separadamente.

1 – Áreas de aglomeração e de risco de contágio, como salão de festas, restaurantes e churrasqueiras, devem permanecer fechadas enquanto perdurarem as restrições por parte do poder público,

2 – Porém, áreas que podem ser utilizadas com segurança e regradas para isso, tais como parquinhos, salas de ginástica (sem personal trainer), piscina, quando possível, devem ser utilizadas de forma individual ou com restrição de pessoas.

Para a fase vermelha, em ambas as situações acima, devem ser evitadas pessoas estranhas ao condomínio e visitantes frequentando áreas comuns, assim como devem ser evitadas locações por aplicativos em períodos curtos.

Em todas as fases, as medidas de higiene devem ser mantidas, tais como: Uso de máscaras dentro do condomínio e elevadores, totens de álcool gel espalhados no condomínio, reforço de limpeza das áreas comuns, assim como outras medidas necessárias.

Caberá ao síndico, se necessário, juntamente com o conselho, a definição de regramento provisório (Art. 1.348, II do Código Civil). E, em caso de falta de consenso ou atrito em excesso, as decisões de regramento provisório deverão ser tomadas em assembleia virtual.


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Autor

  • Rodrigo Karpat

    Advogado, especialista em Direito Imobiliário e administração condominial e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados. É coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP, palestrante e ministra cursos em todo País, além de colaborar para diversas mídias especializadas. É colunista de sites e mídias impressas, além de consultor da Rádio Justiça de Brasília e do Programa "É de Casa", da Rede Globo. Apresenta os programas "Vida em Condomínio", da TV CRECI, e "Por Dentro dos Tribunais", do Portal Universo Condomínio.

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