Condomínios podem aplicar advertência e multas pela falta da máscara?

Texto oficial do Governo de São Paulo define que “condomínios também devem seguir a regra [de uso obrigatório de máscaras) nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes”.

Ainda que os condomínios sejam uma propriedade compartilhada e composta de áreas comuns e privativas (conforme o Art. 1.331 do Código Civil), bem como a sua administração e regras comportamentais estejam definidas em Convenção e Regimento Interno (Art. 1334 do CC), no momento atual há que se observar que o síndico, que administra o condomínio (Art. 1337 do CC), deve buscar em suas competências a possibilidade de agir em prol da coletividade, adotando as posturas de interesse coletivo (Art. 1348, IncisoII do CC).

Por sua vez, cada condômino tem como dever usar as partes de sua propriedade condominial de forma a preservar a segurança, salubridade e sossego (Art. 1.336, Inciso IV do CC), guardando um direito de “usar das partes comuns conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”, preservado seu livre uso e gozo em suas áreas privativas (Art. 1335, Incisos I e II do CC).

Assim, todos – condomínio como um todo, síndico como administrador e condôminos – devem observar, além dos seus limites internos, as suas responsabilidades, incluindo a social, civil e penal, em respeitar as ordens governamentais, destinadas a impedir a “introdução ou propagação de doença contagiosa”. Devem ainda, pessoalmente, agir de forma a não “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” (Art. 267 e 268 do Código Penal).

Desta forma, seguindo o princípio constitucional do Art. 5º de que ninguém deve fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, o Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto 64.959/2020, determinou o uso de máscaras em espaços fora da própria residência.

Regulamentando a questão, a Secretaria da Saúde editou a Resolução SS nº 96, de 29/06/2020 e publicada no dia 30/06 no Diário Oficial, a qual “dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes”, esclarecendo em texto apartado que “condomínios também devem seguir a regra nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes”. E, em uma pergunta particularmente direcionada aos condomínios, o texto complementa:

Em condomínios particulares também poderão ocorrer multas? Sim. A Vigilância Sanitária tem autoridade para entrar em condomínios residenciais ou empresariais. Nos espaços de uso comum, as pessoas também devem usar máscara obrigatoriamente. Caso não as utilizem, o condomínio será multado por pessoa que estiver descumprindo a norma (valor de R$ 5.025,02 por cada infrator no ambiente condominial).”

Desta forma, pelo exposto acima, entendemos que o condomínio pode advertir a unidade que estiver com uma pessoa sem máscara em área comum, bem como o visitante, podendo, no caso de reincidência, aplicar multa. A administração do condomínio deve ainda adotar as posturas de comunicação prévia, orientativa, quanto ao uso obrigatório e adequado das máscaras, bem como instalar placas de informação com essa finalidade. Nesse sentido, é aconselhável trabalhar com fases de comunicação prévia sobre o assunto, através do informativo e placas sinalizadoras, dando a orientação pessoal e informando sobre a possibilidade de advertência e, por fim, multa.

Conforme Convenção condominial ou deliberação assemblear, o condomínio poderá, em caso extremo de multa aplicada a ele pelo agente público, repassar a sanção ao infrator.

O uso das máscaras também deve ser feito pelos funcionários, pois o condomínio poderá da mesma forma ser multado pelo agente público, porém, as penalidades serão as previstas na CLT, pois ele deve, enquanto empregador, fornecer as máscaras, orientar o uso, organizar o controle de distribuição nos termos das regras trabalhistas vinculadas aos EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e exigir o seu uso, aplicando, se o caso, as sanções já mencionadas, qual seja, nos termos da CLT.


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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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