Conhecida como AirBnB, a locação de acomodações residenciais para temporadas está em alta no mundo e possui diversos aplicativos para reservas. No Brasil, observam-se ofertas em prédios de apartamentos especialmente nas grandes cidades, situação analisada abaixo pelo advogado Cristiano De Souza Oliveira.
1 – É POSSÍVEL REGULAR ESSE TIPO DE TRANSAÇÃO?
Se o uso da locação para fins de AirBnB ocorrer diretamente por decisão do proprietário da unidade, infelizmente não haverá como impor restrições, pois se afrontaria o direito de usufruto do imóvel. Se for feita pelo inquilino (locatário), aí terá que ser analisada a relação contratual dele com o condômino (locador), de forma a verificar aspectos como sublocação. Já a eventual presença de hóspedes exigirá a adaptação do condomínio, lembrando que somente temos regulamentado por lei a locação por temporada. Assim, a questão do AirBnB se assemelharia a das visitas, com as mesmas restrições e procedimentos. Mas se a condição do hóspede se assemelhar a de um locatário, com longa permanência, não haverá como manter esse tipo de norma restritiva.
2 – O QUE FAZER SE HOUVER PREJUÍZOS À ROTINA LOCAL?
No caso do AirBnB, mais importante do que pensar no uso das áreas comuns, seria discutir regras de responsabilidade do proprietário (locador). Se houver necessidade de um maior controle, o condomínio como um todo terá que pagar mais por essa infraestrutura. Agora, se vierem a ocorrer danos comprovados, o proprietário será responsabilizado e terá que arcar com os prejuízos. Se perdeu ou quebrou algo por conta do fluxo ou uso do AirBnB, sua unidade deverá assumir o ônus.
Matéria publicada na edição – 218 – nov/16 da Revista Direcional Condomínios
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