A cobrança de rateio (ordinário e extraordinário) ao condômino deve ser aprovada através de assembleia, conforme prevê a Convenção do condomínio e também o Código Civil brasileiro. Desta forma, cabe a este morador procurar a administração do prédio caso não receba o boleto, antes da data do vencimento, orienta o advogado Alexandre Callé em entrevista à Direcional Condomínios.
1. Condômino precisa ficar atento aos Prazos?
Sim, pois a dívida do condomínio é portável. Assim, o devedor (condômino) é quem deve se manter atento quanto ao correto cumprimento da obrigação. O dever do condomínio limita-se ao ato de entregar ou disponibilizar o boleto de pagamento respectivo, salvo disposição diversa na Convenção. Assim, se por alguma razão não chegar o boleto, o condômino deverá procurar a administração e providenciar os dados para o pagamento na data correta.
2. O não recebimento de boleto atua em favor do devedor nas ações de cobrança?
A propósito do assunto, são úteis as palavras do magistrado Carlos Alberto de Sá Duarte, registradas no livro “Condomínio edilício: aspectos relevantes: aplicação do novo Código Civil. São Paulo: Método” (2005, p. 289 e 295), de Francisco Antonio Casconi e José Roberto Neves Amorim: “(…) as despesas do condomínio edilício constituem, na ausência de estipulação escrita em contrário, dívida portable, em face do que caberá sempre ao condômino procurar o credor para efetuar o respectivo pagamento. A tanto se chega pela circunstância de que o condômino tem prévio conhecimento de que deve concorrer nas despesas de condomínio, que têm data certa de vencimento (…)”.
Portanto, se não receber o boleto, o condômino deverá procurar o síndico ou administradora até o dia do seu vencimento, sob pena de, passado o prazo, arcar com todos os encargos da cobrança (multa, juros, correção monetária e honorários).
Matéria publicada na edição – 243 – março/2019 da Revista Direcional Condomínios
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