Os cadastros das administradoras e condomínios costumam anotar apenas o nome do proprietário titular dos imóveis, os quais acabam recebendo convocações e tendo o direito natural de voto nas assembleias. Mas o advogado Cristiano De Souza Oliveira diz que os demais coproprietários das unidades podem participar e votar na ausência do principal. Confira.
1 – A esposa ou filho de um proprietário pode votar em seu lugar?
As unidades condominiais são consideradas, por força da lei, “condomínios voluntários”, quando adquiridas em um regime de casamento ou por herança. Desta forma, a Assembleia não pode rejeitar o voto desses representantes legais da propriedade na ausência daquele que se apresenta como primeiro proprietário, mesmo que os demais não constem do cadastro. Portanto, a esposa ou o marido poderão votar sem necessidade de procuração. Já o filho necessitará de procuração.
2 – Como deve ser a procuração?
Esse é um instrumento previsto pelo Código Civil, que diz que a procuração pode ser expressa ou tácita (escrita ou verbal). Se a Convenção do condomínio exigir a procuração escrita, o melhor procedimento a ser adotado pelo presidente da Assembleia é anotar o voto do condômino e pedir a comprovação de sua condição ou a apresentação do documento em até cinco dias úteis.
3 –Os resultados da assembleia podem ser questionados?
Sim, mas temos que ter em mente que o condomínio edilício não pode interferir sobre o chamado “condomínio voluntário”. Desta maneira, se ele vier a negar o direito de voto de cônjuges e/ou herdeiros, estará exacerbando os limites da legislação. Além disso, é importante que a administração condominial sempre busque o bom senso, dando exemplos dos valores que, segundo o Código Civil, devem pautar a gestão diária dessa coletividade, quais sejam, os da boa-fé, culturalismo e transparência das normas.
Matéria publicada na edição – 187 de fev/2014 da Revista Direcional Condomínios