Conforme a legislação da área, a intermediação imobiliária somente pode ser feita, quando envolver terceiros, por corretores de imóveis devidamente portadores de CRECI, pois esta é uma atividade regulamentada.
Assim, para imóveis em locação ou venda, o condomínio deve adotar as providências necessárias para somente deixar entrar corretores de imóveis, mediante a apresentação de documento próprio, não valendo o da imobiliária (e não se pode retê-lo). Se possível, essa entrada deve ser registrada em livro próprio ou em sistema computadorizado.
Agora, observa-se em alguns condomínios dificuldades para tornar essas medidas efetivas no dia a dia do controle de acesso. Para evitar problemas, recomenda-se a ampla divulgação dentro do condomínio e em assembleia desses procedimentos, deixando os proprietários cientes das regras internas, bem como das exigências legais. Por exemplo, facilitar o exercício ilegal da profissão pode gerar graves consequências aos condomínios e ao síndico. Também a intermediação na negociação desses imóveis por funcionários próprios do condomínio no horário de trabalho é passível de sanções, como demissão por justa causa, mesmo que eles possuam o CRECI, já que a atividade extra prejudica o exercício da função. E por medida de segurança, a coletividade pode também solicitar ao proprietário que identifique os corretores ou imobiliárias (devidamente inscritos junto ao CRECI) envolvidos com a locação ou venda.
E para organizar a vida diária do condomínio, este poderia estabelecer dias e horários próprios para a entrada destes profissionais. Neste ponto, muitos questionam se o condomínio teria ou não autonomia para estabelecer tais normas de segurança? Considero a questão limítrofe, mas possível de regulamentação, dentro dos parâmetros descritos a seguir:
– O Código Civil prevê que o condomínio pode estabelecer normas e sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores (em Convenção e Regimento Interno – Art. 1.334), com vistas a garantir a segurança e tranquilidade de toda a coletividade. Nesse sentido, é possível adotar regras que delimitem horários para o acesso de terceiros em atividade comercial ou de prestação de serviços, tal qual se faz com as mudanças e obras. Caberá, no entanto, uma exceção, se o imóvel estiver ocupado e o morador recepcionar o profissional;
– Se tais regras estiverem claras e aprovadas em assembleia, sequer a autoridade policial poderá interferir, salvo decisão judicial;
– Neste mesmo raciocínio, o condomínio poderá estabelecer regras de comunicação visual para publicidade de venda ou aluguel nas áreas comuns (placa padrão e/ou local definido). Em alguns municípios, a colocação de placas de imobiliárias deve atender aos padrões estabelecidos em lei, sob pena de multa.
É importante salientar ainda que os condomínios não devem ficar com a guarda das chaves do imóvel colocado à venda ou locação, cabendo ao interessado proprietário recepcionar e acompanhar o interessado ou deixar as mesmas com as imobiliárias. Estas, uma vez cadastradas no condomínio, poderão, nos horários determinados, adentrar ao prédio para visitas nas unidades que possuam autorização. Por fim, o condomínio deve orientar os funcionários a não repassar informações sobre esses imóveis, algo que cabe ao profissional da área.
Matéria publicada na edição – 232 – março/2018 da Revista Direcional Condomínios
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