Administrar os empregados exige muita responsabilidade, além de consumir aproximadamente 50% das receitas ordinárias arrecadadas pelo condomínio. Corresponde a uma das funções mais trabalhosas para o síndico e para as administradoras. Entre as atividades desenvolvidas pelas empresas administradoras estão: selecionar e admitir os funcionários, efetuar a divisão das atribuições e funções, orientar e demitir. É importante que o condomínio possua assessoria de uma empresa especializada nessa área, para evitar ações trabalhistas que irão com certeza onerar o valor do rateio mensal.
Mas o fato de o síndico possuir uma administradora para assessorá-lo não elimina a necessidade de conhecer os direitos e os deveres dos empregados, procurando sempre manter um bom relacionamento, que certamente facilitará a obtenção de resultados positivos e de uma maior satisfação dos moradores. Esse conhecimento também proporcionará condições para que as diretrizes traçadas pelas administradoras sejam atingidas, e não alteradas de forma aleatória, como, por exemplo, o horário de trabalho. Este é elaborado com o propósito de evitar horas extras desnecessárias, além do cumprimento da programação de férias e da remuneração feita conforme os acordos celebrados com a categoria.
Para evitar que os funcionários façam horas extras sem que haja necessidade, os administradores deverão avaliar a real necessidade do trabalho, além da jornada normal. Esse levantamento poderá ser feito por meio de entrevista individual com cada colaborador, em que se questionarão as atividades desenvolvidas, com horário de início e término e periodicidade (por exemplo: diário, semanal, quinzenal, mensal). Após a identificação dessas informações será possível elaborar um cronograma de atividades para cada funcionário, de forma equilibrada, para que nenhum fique sobrecarregado. Após essa análise será possível verificar se há necessidade realmente de horas extras.
Caso fique comprovada essa necessidade, os gestores deverão analisar a possibilidade de contratar mais um colaborador, visando evitar as horas extras que irão sobrecarregar, além do salário mensal, as férias e o 13º Salário. Outro ponto de atenção é evitar a possibilidade de futuros problemas trabalhistas quando essas horas extras superarem duas horas, conforme rege o artigo 59 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual diz: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. Porém se ficar comprovado que não são necessárias e se estiverem sendo feitas há mais de um ano deverão ser indenizadas, de acordo com a Súmula nº 291, do TST, antes de serem cortadas. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão e multiplicado pelo número de anos, ou seja, deve-se seguir a fórmula abaixo:
[(soma das horas extras dos últimos 12 meses / 12) x valor da hora extra atual] x nº de anos.
Visando evitar intranquilidade no relacionamento com os funcionários é conveniente, antes de se aplicar a supressão, fazer uma reunião com os funcionários que serão afetados pela medida, informando os motivos e a importância que a ação trará para o equilíbrio das contas do condomínio. Após a adoção do corte das horas deve-se deixar claro que, havendo necessidade de horas extras, o síndico deverá ser informado e autorizar, de preferência com antecedência.