“O valor dos honorários deve ser pago pelo condômino inadimplente, haja vista que é a própria inadimplência que gera a necessidade da contratação de assessoria especializada em cobrança e a transferência deste custo para o condomínio seria onerá-lo duas vezes.”
– Dos encargos devidos:
Algumas Convenções estabelecem os encargos a serem aplicados no caso de inadimplemento da cota condominial.
O Código Civil estabelece ainda, em seu Art. 395, que o devedor responde pelos prejuízos que a sua mora der causa, incluído neles os juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Neste mesmo sentido, o §1º, Inciso IV, do Art. 1.336 do Código Civil, prevê a obrigatoriedade do pagamento dos juros de 1% ao mês e 2% sobre o débito.
Desta forma, o condomínio não pode isentar o condômino inadimplente do pagamento dos encargos legais, o que seria considerado falta grave ao síndico, passível inclusive de destituição.
Qualquer cobrança de encargos que ultrapasse o percentual previsto no Código Civil deve ser considerada abusiva.
Lembrando que a Convenção do condomínio não se sobrepõe às regras legais e deve observar o disposto no Código Civil, conforme pirâmide hierárquica abaixo:
– Do dever da cobrança das cotas inadimplentes:
O síndico do condomínio é eleito através de Assembleia para representar o condomínio administrativamente e legalmente.
Uma das atribuições do síndico, conforme o Inciso VII, do Art. 1.348 do Código Civil, é cobrar as contribuições em atraso da massa condominial.
– Da legalidade dos honorários na cobrança extrajudicial:
O síndico pode delegar o seu dever em cobrar as contribuições em atraso para um escritório de advocacia, através de contrato de prestação de serviços, onde será estabelecido o percentual relativo à cobrança dos honorários sobre o débito em atraso.
O valor dos honorários deve ser pago pelo condômino inadimplente, haja vista que é a própria inadimplência que gera a necessidade da contratação de assessoria especializada em cobrança e a transferência deste custo para o condomínio seria onerá-lo duas vezes, uma pela inadimplência e outra pelos honorários pagos ao escritório. Grande parte das Convenções estabelece ainda que o condômino será responsável por qualquer prejuízo causado ao condomínio em decorrência de ato ilícito praticado ou falta de cumprimento de suas obrigações, incluindo o pagamento das cotas condominiais.
Com relação ao percentual cobrado, conforme o Código Civil, estes podem ser cobrados no montante de até 20% (vinte por cento) sob a dívida.