O tema dano moral foi introduzido pela Constituição de 1988 e se caracteriza como ofensa à honra da pessoa física ou jurídica, ou seja, algo imaterial e subjetivo. É difícil de comprovar, razão pela qual cada prova auxilia a elucidar a ocorrência do fato.
O responsável, como responsável por todo o condomínio, é passível de violação do seu nome, sua imagem e sua honra, mesmo quando trabalha com afinco e dedicação. Aliás, é o que se vê rotineiramente na prática. Por ter o poder decisório em suas mãos, é sujeito a muitas críticas e discordâncias.
Mas o fato é que ao mesmo tempo em que se tem livre arbítrio para poder expressar opiniões sobre os assuntos que envolvem o condomínio, tal direito não é absoluto, sendo proibida a expressão de maneira que atinja os direitos da personalidade de outrem. Por isso, muitas vezes se sugere não mencionar nomes quando se passa determinadas informações em assembleia, restringindo-se ao conteúdo informativo.
Para o síndico, e inclusive para administradores de condomínio, infelizmente, a violação ocorre com frequência, por exemplo, em grupos de aplicativo de mensagem, em assembleias, ou mesmo nas dependências do condomínio, quando se discute algum tema relevante que gera ânimos exaltados e desequilíbrio emocional por parte de condôminos discordantes.
Pensando nisso, sugerimos uma série de condutas para que o síndico extermine estas ocorrências e reprima todo e qualquer tipo de violação moral, especialmente porque a situação pode agravar para uma agressão física.
Quando o síndico pode notificar alguém por dano moral?
A primeira conduta deve ser sempre de tentar reprimir a situação sem o apelo judicial, ou seja, notificando do ocorrido, inclusive juntando declaração por escrita de quem presenciou os fatos ou outra prova existente sobre o ocorrido. Notifica-se, então, o ofensor quando o síndico é atingido em ato público (Assembleia), ou por comentários em conversas paralelas no condomínio em que se esteja presente e se possa produzir prova. Por exemplo, quando se aponta o corpo diretivo como “Gestão de ladrão” ou “Ele (a) está nos roubando”. Nunca se deve manter uma postura passiva para não se gerar problema.
Além da notificação, se o síndico ou administrador optar por seguir com a repressão do ocorrido, o que deve fazer?
O ofendido deve fazer boletim de ocorrência, levando consigo as provas que tiver no momento. É importante esclarecer que além do pedido de indenização no âmbito cível, o ofendido pode requerer a repressão no âmbito penal, imputando ao ofensor os crimes contra a honra já previstos no Código Penal.
O morador também sofre com danos morais?
Sim. Por exemplo, o síndico expõe o morador inadimplente ou ofende a honra do condômino. O morador também pode alertar quando o síndico tem uma postura equívoca em nome do condomínio, por exemplo, proibir o acesso de o inadimplente usar a piscina.
E nesses ocorridos, como proceder?
A primeira coisa a se fazer é pedir o registro do fato na ata da assembleia do condomínio, caso isso tenha ocorrido em público e, em seguida, notificar tal ofensor. Se não tiver sido em ato público, sugere-se escrever no livro de reclamações e guardar provas como declarações de outros que presenciaram a ocorrência. Caso não tenha havido qualquer tipo de entendimento, a vítima da situação pode entrar como um procedimento judicial.
Indenização
Não há qualquer tipo de valor descrito para dano moral, pois o valor é estabelecido caso a caso, logo, este deve ser analisado por um juiz, que determinar o valor. O magistrado, para arbitrar os valores, leva em conta alguns critérios como a gravidade do ato e a condição financeira dos envolvidos.
Como prevenir?
Jamais fechando os olhos. Assembleias, reuniões, diálogo e, principalmente, uma boa gestão que coloque ordem com hiperatividade e respeito.
Matéria complementar da edição – 248 – agosto/2019 da Revista Direcional Condomínios
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