Danos Morais: Cuidados indispensáveis para não levar ofensa para casa

Antes de acionar alguém por danos morais, conheça os aspectos de legalidade que envolvem o assunto, de modo a preservar o convívio saudável no condomínio e coibir abusos.

O tema dano moral foi introduzido pela Constituição de 1988 e se caracteriza como ofensa à honra da pessoa física ou jurídica. Trata-se, portanto, de algo imaterial e subjetivo, difícil de comprovar, observa o advogado especializado em condomínios, Cristiano De Souza Oliveira. Segundo ele, em teoria, qualquer pessoa que se sinta atingida em sua honra pode acionar outra por danos morais. Evidentemente é preciso comprovar o dano e seu reflexo sobre a dignidade da vítima, com documentos, testemunhas e o que mais demonstrar o fato, pondera.

Discordar, chamar a atenção e pedir para conferir documentação não configuram danos morais. O que é bem diferente de falar mal, ofender, denegrir, expor ao ridículo, situação testemunhada pela síndica profissional Mariza Carvalho de Mello. Ela acompanhou de perto o processo por danos morais de seu antecessor num edifício em São Paulo.

“Uma moradora que já implicava com o síndico, insatisfeita com a compra de um tapete para o prédio, insinuou que ele fazia uso indevido do dinheiro do condomínio. Ela registrou no livro do condomínio que o considerava desonesto, que ele adquirira bens durante sua gestão por conta do cargo, sugerindo apropriação de verba”, conta. Ele entrou com uma ação por danos morais, apresentou o livro como prova e ganhou a causa. Na audiência, disse ao juiz que não queria indenização financeira, mas uma retratação da moradora, a ser distribuída a todos os condôminos, o que foi feito.

Ao lado, o advogado Cristiano De Souza Oliveira apresenta as ocorrências mais frequentes em termos de danos morais e orienta de que maneira o síndico e/ou condômino pode agir mediante essas situações.

• QUANDO O SÍNDICO PODE ACIONAR ALGUÉM POR DANOS MORAIS?
Quando atingido pessoalmente, seja em ato público (como assembleia) ou não. Costuma ocorrer quando alguém, de forma impensada ou por má fé, ofende a honra do síndico. Exemplo clássico: “essa administração tem um gestor ladrão”.

 QUANDO O MORADOR PODE ACIONAR O SÍNDICO OU O CONDOMÍNIO POR DANOS MORAIS?
Se no exercício da função o síndico ofende a honra do morador, este pode acionar o condomínio, o síndico (como representante) e até mesmo os dois simultaneamente. O morador também pode acioná-los quando o síndico tem uma postura equivocada em nome do condomínio, tal como expor o nome do morador inadimplente no quadro de avisos ou proibir seu acesso à piscina, sem autorização judicial. O condomínio também pode ser réu se um morador reservar a churrasqueira para uma festa, mas no dia marcado ocorrer outro evento no local. Vale destacar que, se acionado, o síndico deve comunicar o fato em assembleia, conforme orienta o Artigo 1.348, Inciso III, do Código Civil.

• QUANDO O CONDOMÍNIO PODE ACIONAR ALGUÉM POR DANOS MORAIS?
O condomínio, como entidade jurídica, pode acionar alguém quando prejudicado em sua reputação. Por exemplo, se por conta de uma negativação ou protesto indevido de uma empresa de manutenção, o condomínio vier a perder outro negócio.

• COMO PROCEDER NESSAS AÇÕES?
Segundo o advogado Cristiano De Souza Oliveira, a primeira providência é registrar o fato na ata do condomínio (se ocorreu em situação pública) e, em seguida, providenciar uma notificação. Depois disso, se não houver entendimento, entrar com o procedimento judicial, que pode ou não ser antecedido de Boletim de Ocorrência. O processo não precisa ser conduzido por advogado e a vítima pode utilizar o Juizado Especial.

• QUANDO VIRA CRIME?
Vale esclarecer que o dano moral é julgado na esfera cível, diferentemente da calúnia (atribuição de crime a terceiro) e da difamação (imputar fato que não é crime a terceiro), que entram para a esfera criminal. O que não impede que uma ofensa em condomínio possa ser julgada nas duas esferas. Por exemplo, no caso do síndico acusado de ladrão, pode haver processo cível (danos morais) e criminal (calúnia).

• INDENIZAÇÃO
Não há finalidade de recuperação financeira no dano moral e o objetivo da indenização é reparar a dor da vítima pelo constrangimento e desestimular o ofensor a praticar novamente o ato. “Não existe uma tabela para fixar indenizações, a proporcionalidade é estabelecida caso a caso, uma vez que o dano é de caráter subjetivo”, afirma o advogado Cristiano De Souza Oliveira. Cabe ao juiz equacionar os prejuízos da vítima com as condições econômicas do ofensor, aplicando uma pena que atenda aos objetivos, finaliza.

Matéria publicada na Edição 172 – set/12 da Revista Direcional Condomínios.

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