Decreto nº 48.533/2004 – Condução responsável de cães

Decreto 48.533 de 09 de março de 2004

Condução responsável de cães

Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e da outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:

I – “ mastim napolitano”;

II – “pit bull”;

III – “rottweiller”;

IV – “American stafforshire terrier”;

V – raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos anteriores.

§ 1º – Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso público, eventos, passeatas ou concentrações público realizados em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforçador e focinheira.

§ 2º – Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2(dois) metros.

§ 3º – O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

Artigo 2 – A multa referida no artigo 3º da Lei n 11.531, de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária com observância do disposto na Lei n 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado.

Parágrafo único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

Artigo 3º – Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver.

§ 1º Recebida a comunicação prevista no “caput”, ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração correspondentes.

§ 2º – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 4º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com a as regras estabelecidas no presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 das Contravenções Penais – Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Parágrafo único – A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2004.

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