Despesas ordinárias x extraordinárias

TODO GESTOR condominial já deve ter se deparado com o questionamento de proprietários e locatários de unidades autônomas sobre quais as responsabilidades de cada um quanto aos pagamentos das despesas obrigatórias mensais. As despesas ordinárias são as de custeio dos serviços e produtos imprescindíveis à manutenção e à conservação do patrimônio comum, ao passo que as extraordinárias contemplam as melhorias e benfeitorias.

A Lei 8245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, atribui, em seu artigo 23, inciso XII, ao locatário a obrigação de pagar as despesas ordinárias do condomínio e o artigo 22 da mesma lei, descreve as despesas extraordinárias como sendo de competência do proprietário/locador. Todavia, não apenas a nomenclatura da despesa resolverá a questão, mas a origem dela. Nada impede que uma despesa tida por ordinária no boleto e assim nomeada em Assembleia, seja de atribuição do proprietário, como por exemplo o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de condenação do condomínio na Justiça do Trabalho.

De igual forma, uma despesa extraordinária, que pela titulação se imputaria o pagamento ao proprietário, pode ter característica de ordinária e o locatário ser responsabilizado pelo pagamento. É o caso do fundo de reserva que se consumiu no custeio de manutenções e que deve ser reposto mediante rateio extraordinário. Este será, inequivocamente, um encargo do locatário. Sobre a isenção do síndico morador, tudo dependerá do que for deliberado em Assembleia, ou seja, não há impedimento de que ele tenha eximido o pagamento de despesas extraordinárias.


Matéria publicada na edição 301 jun/24 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Daniela Bibiano

    Advogada pós-graduada em Direito Condominial, membro da Comissão de Direito Condominial da OAB Campinas, diretora-adjunta da Anacon (Associação Nacional da Advocacia Condominial) /SP e docente da Abrascond.