Destituição de síndico é uma situação extremamente delicada que poderá ser enfrentada por quem exerce a função de modo orgânico ou profissional, sendo necessário compreender os principais aspectos que influenciam legalmente tal medida. A perda de mandato pode ocorrer desde que seja comprovado qualquer dos três elementos prescritos no rol do art. 1.349 do Código Civil. São ele: (i) a prática de irregularidades; (ii) não prestação de contas; ou (iii) não administrar convenientemente o condomínio.
Quando falamos sobre a prática de irregularidades nos condomínios, avaliamos objetivamente as atividades do síndico de acordo com a Convenção Condominial e o Regimento Interno, bem como demais normas e legislações vigentes, que deverão ser observadas pelo síndico durante o período de sua gestão, já que este caso se aplica a quem administra o condomínio em desacordo com tais preceitos.
Já com relação à prestação de contas, é de conhecimento comum que o síndico obrigatoriamente precisa prestar contas em três hipóteses: (i) sempre que exigido, (ii) à assembleia e (iii) anualmente na assembleia ordinária.
A terceira hipótese de destituição está na administração de forma não conveniente, sendo este um dos temas mais subjetivos nas hipóteses de destituição trazidas pelo Código Civil, uma vez que precisa ser apurada de forma criteriosa para comprovar se, de fato, a administração não atende aos interesses dos moradores.
O procedimento básico para a destituição é o chamamento da assembleia por ¼ dos condôminos, por meio de lista para a convocação com assinatura dos moradores, lembrando que algumas decisões permitem que os inadimplentes possam convocar tal assembleia, mas não poderão estes participar ou votar na reunião.
Além disso, a assembleia deverá ser convocada por meio de edital com assunto específico e respeito ao prazo de convocação previsto na Convenção, conjuntamente com a lista de assinantes, requisitos imprescindíveis a serem observados, assim como o direito de defesa do síndico na assembleia.
Com relação ao quórum, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus vários julgados, reconhece que para a destituição é necessária a deliberação da maioria absoluta dos membros presentes na assembleia. Importante considerarmos que quando não respeitado os requisitos de convocação da assembleia, esta poderá ser considerada nula, mediante ação judicial, possibilitando que o síndico realize a reintegração de posse do cargo, além da aplicação de efeitos adicionais.
Por fim, é necessário observar que a destituição poderá ter reflexos para o síndico destituído, já que, a depender do caso, as práticas elencadas no Código Civil podem trazer prejuízos ao condomínio, nascendo então o dever do antigo gestor de reparar danos causados. Os reparos poderão ser financeiros, como a restituição de valores, ou por meio da obrigação de realizar determinada ação em favor do condomínio. Vale reforçar que esse reflexo pode prejudicar de forma igual o síndico morador e o síndico profissional.
Matéria publicada na edição 295 nov/2023 da Revista Direcional Condomínios
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