Divulgação da lista de inadimplentes

Divulgar a lista de inadimplentes aos demais co-possuidores é dever do síndico e da administradora. E os condôminos têm o direito de saber estas informações, uma vez que o não pagamento da taxa de condomínio por parte de qualquer dos condôminos afeta diretamente aos demais, que irão se cotizar para cobrir os valores atrasados ou utilizar dos recursos disponíveis na conta do fundo de reserva, com o fim de fazer frente às despesas do condomínio.

Divulgar a lista de inadimplentes aos demais co-possuidores é dever do síndico e da administradora. E os condôminos têm o direito de saber estas informações, uma vez que o não pagamento da taxa de condomínio por parte de qualquer dos condôminos afeta diretamente aos demais, que irão se cotizar para cobrir os valores atrasados ou utilizar dos recursos disponíveis na conta do fundo de reserva, com o fim de fazer frente às despesas do condomínio.

Dentre as obrigações do síndico está a de prestar contas sempre que exigido, conforme o artigo 1348, inciso VIII, do Código Civil. E prestar contas significa apresentar as receitas e despesas, o que inclui a relação de inadimplentes.

O que é proibido são os excessos e a exposição do devedor a situações vexatórias. O que inclusive dará direito a indenização por danos morais.

Assim, é totalmente legal divulgar as unidades dos inadimplentes nos boletos, balancetes e nas assembleias de condomínios. E vetado divulgar as mesmas informações em quadros de avisos, jornais internos ou qualquer outro meio que exponha o devedor de qualquer forma a situação vexatória ou com o objetivo de constrangê-lo.

Ainda, o Código Civil menciona que somente os condôminos que estão com os pagamentos em dia poderão participar das assembleias – “Art. 1.335. III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.”  O que corrobora com o acima aduzido. Neste sentido é passível de entendimento que o condômino inadimplente sequer pode estar presente no recinto da assembleia, pois o legislador no artigo aduzido não se ateve a privar o condômino inadimplente ao voto, ele inseriu a palavra participar. Ou seja, vetou inclusive a presença no recinto da reunião.  Porém, existem algumas exceções, pois algumas matérias exigem quórum de unanimidade do condomínio (como, por exemplo, alteração da destinação do edifício)  que o inadimplente poderá votar. Outro exemplo é o sorteio das vagas de garagem por se tratar de direito de propriedade.

Assim, é totalmente legal divulgar as unidades dos inadimplentes nos boletos, balancetes e nas assembleias de condomínios. Vetado divulgar as mesmas informações em quadros de avisos, jornais internos ou qualquer outro meio que exponha o devedor de qualquer forma a situação vexatória ou com o objetivo de constrangê-lo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Privado nos Autos da Apelação Cível de n° 289.102.4/0   entendeu que divulgar a relação de inadimplência é procedimento meramente administrativo. “INDENIZAÇÃO – Dano moral – Veiculação do número do apartamento do autor em circular que apontava devedores das cotas condominiais – Ausência de conduta que justificasse a fixação de indenização por danos morais – Não comprovação, aliás, de qualquer situação vexatória ou humilhante experimentada pelo apelante – Inexistência de ofensa na veiculação – Ação improcedente – Recurso desprovido.”

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