“Dona Síndica, consegue um “descontinho” para eu acertar minha dívida com o condomínio à vista?”

E aí meus amigos leitores, dou este desconto ou não dou? Afinal, ele quer pagar seis meses de atraso à vista, e o condomínio precisa de dinheiro em caixa.

Ah… e tem também o vizinho deste que, na semana passada, me pediu um “descontinho”, afinal ele paga o boleto da cota sempre em dia, e perguntou se poderia “quebrar a dele”… posso?

Em primeiro lugar, e tenho quase certeza que todos que me lêem por aqui já sabem, todos os condôminos têm o dever de concorrer para o pagamento das despesas de condomínio conforme a sua cota parte como previsto no Art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Caso alguém nunca tenha lido este importante artigo do Código, segue:

Art. 1.336. São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

Temos ainda o Art. 1.350 do Código Civil que diz claramente que as despesas de condomínio devem ser previamente apresentadas em assembleia, aprovado rateio e posteriormente aprovadas as contas.

Então fica claro e cristalino que qualquer síndico não pode conceder desconto ou redução dos acréscimos legais decorrentes da inadimplência, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos que der causa perante os demais condôminos, pois são os condôminos que irão arcar com a cota do inadimplente por meio de rateios. Assim, qualquer “descontinho” como mencionei neste texto como uma brincadeira, mas que infelizmente nós síndicos estamos acostumados à ouvir inúmeros pedidos neste sentido, está completamente fora da legalidade.

Não podemos esquecer que nós, gestores dos condomínios, somos exemplo, somos líderes de uma mentalidade implantada muitas vezes dentro de um condomínio (se estão acostumados a agir em desacordo com a Lei e com os bons costumes ou não) e conceder desconto para aqueles que atrasam as suas cotas condominiais pode representar um incentivo para que outros deixem de pagar para que depois tentem negociar, talvez, melhores condições.

Não posso deixar de mencionar também que este ato pode configurar enriquecimento ilícito, pois se o ato constitutivo do condomínio determina a forma de rateio por fração ideal e o síndico deixar de cobrar desta forma, irá representar uma benesse ao inadimplente em detrimento aos condôminos adimplentes, além do descumprimento de Cláusula Convencional.

Sempre lembrar então que os valores cobrados dos condôminos são resultantes do rateio das despesas comuns ordinárias (água, luz, telefone, internet, salários, encargos, etc.), de despesas extraordinárias (como por exemplo alguma obra, manutenção, etc), encargos financeiros, e até penalidades impostas a condôminos que estejam em falta com suas obrigações e que vão fazer parte da cota condominial.

Sem a autorização da assembleia geral o síndico não pode perdoar dívida ou conceder desconto.

Como síndica e advogada consultiva na área condominial, eu sempre luto para que os condomínios tenham uma cobrança das cotas condominiais em separado da administradora, sendo imparcial mediante contratação de empresa relacionada com a sua atividade ou com a contratação de um escritório jurídico especializado para efetuar a cobrança das cotas em atraso e além dos valores sucumbenciais ou no caso da falta deste, ajustar um percentual do resultado entre 10 e 20% a título de remuneração.

Existem muitas empresas que trabalham adquirindo a inadimplência do condomínio em troca de um deságio e se sub-rogando na cobrança dos créditos futuros, porém hoje não falarei delas, pois quis abordar o tema que só na semana passada fui pedida por três vezes por condôminos em condomínios geridos por mim: “Dona Amanda, não dá para dar um desconto no meu boleto?”

“Síndica, e um desconto para pagar a dívida à vista, “rola””?

Um forte abraço e até a próxima.

Amanda Accioli
Síndica Profissional
Advogada Condominialista
@acciolicondominial


Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Amanda Accioli

    Síndica Profissional e Advogada Condominialista; Diretora Regional São Paulo da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial), Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial de SP, síndica associada à AABIC e ao SECOVI. Palestrante e articulista.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

20 − 1 =