Dos riscos decorrentes do excesso de cloro em piscinas de uso coletivo

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I – Delimitação da matéria

Submete-se à análise a questão pertinente aos riscos decorrentes da utilização de cloro em níveis superiores aos parâmetros recomendados em piscinas de uso coletivo, notadamente em condomínios residenciais, clubes e estabelecimentos congêneres, bem como as implicações jurídicas decorrentes de eventual negligência na manutenção da qualidade da água.

O tratamento químico da água é medida indispensável à preservação da saúde dos usuários, porém a sua administração inadequada — especialmente quanto à dosagem de cloro — pode converter-se em fator de risco sanitário, ensejando consequências médicas, administrativas e jurídicas.

II – Aspectos técnicos e sanitários

O cloro é amplamente utilizado como agente desinfetante em piscinas, tendo por finalidade eliminar microrganismos patogênicos e manter a qualidade microbiológica da água. Entretanto, a sua eficácia depende de controle rigoroso dos níveis de concentração e do equilíbrio do pH.

De acordo com parâmetros técnicos amplamente adotados por autoridades sanitárias e normas técnicas brasileiras (como diretrizes da ANVISA e normas da ABNT relativas ao tratamento de água de piscinas), a concentração de cloro livre residual deve permanecer dentro de faixa segura, normalmente entre aproximadamente 1,0 mg/L e 3,0 mg/L, podendo variar conforme regulamentação local específica.

Quando tais níveis são ultrapassados, pode ocorrer irritação ocular intensa (ardência, vermelhidão e lacrimejamento), irritação cutânea e dermatites, problemas respiratórios, especialmente em crianças, idosos e pessoas asmáticas, intoxicação por inalação de vapores clorados em ambientes pouco ventilados, bem como agravamento de quadros alérgicos.

Além dos efeitos imediatos, o excesso de cloro pode gerar subprodutos químicos potencialmente nocivos quando reage com matéria orgânica presente na água, elevando o risco sanitário.

Portanto, a manutenção de piscina com concentração de cloro acima dos limites técnicos não constitui mera irregularidade operacional, mas sim situação potencialmente lesiva à saúde coletiva.

III – Do dever de manutenção e da responsabilidade jurídica

No contexto de condomínios edilícios, a piscina integra as áreas comuns, sendo sua administração atribuição do síndico, nos termos do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, que impõe o dever de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

Assim, incumbe à administração condominial assegurar a manutenção periódica da qualidade da água, contratar empresa especializada ou profissional habilitado, realizar medições regulares de cloro e pH, manter registros de controle, bem como interditar preventivamente a piscina quando identificada alteração nos padrões seguros.

A omissão nesse dever pode ensejar responsabilização civil do condomínio, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, caso usuários sofram danos decorrentes da exposição a níveis inadequados de cloro.

Em determinadas hipóteses, a responsabilidade poderá assumir caráter objetivo, especialmente quando caracterizada falha na prestação do serviço de manutenção de área comum destinada ao lazer coletivo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

Ademais, a depender da gravidade da conduta e da extensão do dano, pode haver responsabilização administrativa perante a Vigilância Sanitária, aplicação de multas pelos órgãos competentes, para além de eventual responsabilização penal, em casos extremos, se configurada exposição da saúde de outrem a perigo direto e iminente (art. 132 do Código Penal).

IV – Da necessidade de gestão preventiva

Sob a ótica da governança condominial, o controle do tratamento químico da piscina deve ser compreendido como medida de gestão de risco.

Recomenda-se a adoção de protocolo técnico formal de controle da água, registro documental das medições diárias, afixação de quadro informativo com parâmetros ideais, interdição imediata da piscina quando houver suspeita de desequilíbrio químico e permanente comunicação transparente aos condôminos.

A conduta preventiva reduz riscos à saúde, evita conflitos internos e mitiga potenciais demandas judiciais indenizatórias.

VI – Das normas da Vigilância Sanitária do Município de São Paulo relacionadas às piscinas

Além das normas federais e do arcabouço técnico geral aplicável ao controle de qualidade da água de piscinas, a Vigilância Sanitária do Município de São Paulo, que pode servir de parâmetro para outras unidades da Federação, dispõe de instrumentos normativos e regulatórios que servem como parâmetros para aferir a conformidade das condições higiênico-sanitárias de ambientes de lazer aquático, inclusive no contexto de condomínios residenciais, clubes e estabelecimentos recreativos.

O Código Sanitário do Município de São Paulo constitui a base normativa municipal de proteção da saúde pública no território paulistano, dispondo sobre princípios gerais de vigilância sanitária, regras de higiene e segurança, e facultando à autoridade sanitária municipal o poder de fiscalização, controle e imposição de medidas corretivas quando constatada condição de risco à saúde.

Em complemento ao Código Sanitário, a Portaria nº 1.101/2015 da Secretaria Municipal da Saúde aprovou um Regulamento Técnico específico para atividades relacionadas à natação e clubes esportivos, no qual se insere o tratamento e controle de piscinas.

Este regulamento estabelece a obrigatoriedade de observância dos critérios técnico-sanitários, inclusive em piscinas de uso coletivo, procedimentos de monitoramento da água, incluindo a mensuração do cloro residual livre e do pH, e de registro documental desses parâmetros, a necessidade de manutenção de registros assinados pelos responsáveis técnicos que executam ou supervisionam o controle sanitário e, adicionalmente, que a autoridade sanitária municipal pode exigir análises microbiológicas e outras verificações sempre que os parâmetros de cloro ou pH estiverem fora dos valores considerados seguros ou quando não houver monitoramento adequado.

Embora a Portaria seja frequentemente aplicada a ambientes de clubes e academias, seus princípios e exigências técnicas podem e devem ser utilizados como parâmetro técnico de vigilância, inclusive no contexto condominial, especialmente quando a piscina é considerada espaço destinado a uso coletivo e, por isso, sujeito ao controle sanitário, a fim de prevenir agravos à saúde.

O Decreto nº 50.079/2008, regulamentando o Código Sanitário no município, confere à autoridade de vigilância sanitária o poder de inspecionar, monitorar e exigir adequação de quaisquer ambientes, produtos ou procedimentos que possam acarretar riscos à saúde, independentemente de estarem sujeitos a licença sanitária formal. Isso inclui ambientes como piscinas, cuja manutenção inadequada (por exemplo, níveis excessivos ou insuficientes de cloro) pode representar risco à saúde dos usuários.

A autoridade sanitária municipal, por meio de procedimento de inspeção técnica, pode solicitar a demonstração documental do controle de cloro, exigir correções e aplicar sanções administrativas quando constatada irregularidade que coloque a saúde em risco.

Ainda que a legislação municipal não estabeleça, em termos de lei específica do Município de São Paulo, valores exatos de concentração de cloro aplicáveis a todas as piscinas, sendo tais parâmetros, em grande parte, definidos por normas técnicas federais e especializadas (como as da ANVISA e normas técnicas da ABNT), a regulamentação municipal prevista na Portaria SMS nº 1.101/2015 exige a mensuração periódica e o registro dos níveis de cloro e pH da água da piscina, bem como a sua manutenção no intervalo considerado sanitariamente seguro, sob pena de autuação e de outras medidas de vigilância.

V – Conclusão

O excesso de cloro em piscinas de uso coletivo configura risco concreto à saúde dos usuários e pode gerar consequências jurídicas relevantes para o condomínio e seus administradores.

A adequada manutenção dos níveis de cloro não é faculdade, mas dever jurídico vinculado à obrigação de conservação e segurança das áreas comuns. A negligência ou imperícia na gestão química da água pode ensejar responsabilização civil, administrativa e, em situações graves, penal.

Dessa forma, recomenda-se a implementação rigorosa de controles técnicos, a contratação de profissionais habilitados e a adoção de postura preventiva, a fim de assegurar ambiente seguro e juridicamente resguardado aos usuários da piscina.

Autor

  • Colunista Vander Ferreira de Andrade

    Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Pós-Doutor em Direito Constitucional Europeu pela Universidade de Messina (Itália). CEO do “Instituto Vander Andrade” (Cursos de Direito e Gestão Condominial). Mais informações: vanderandrade@bol.com.br