A presença de animais nos apartamentos representa direito constitucional de seu proprietário, em analogia ao direito de propriedade previsto no Artigo 5º, Inciso XXII, da Constituição Federal.
A mera proibição incondicional e irredutível quanto à manutenção de animais de estimação, proposta por alguns condomínios, resta, portanto, ilegal.
Contudo, em alguns casos extremos, a presença do animal cria condição insustentável quando interfere no cotidiano do condomínio.
Quando falamos em condomínio, devemos nos ater ao fato de que nenhum direito que atenda, exclusivamente, aos anseios de um único condômino, pode se sobrepor ao interesse da maioria de seus moradores.
Dessa forma, o caso deve ser analisado conforme os critérios a seguir:
– Há perturbação ao sossego dos demais condôminos de forma a interferir em seu descanso ou tranquilidade? (O cão late ou chora copiosamente? Fica arranhando a porta? Caminha pela unidade de forma que seja possível ouvir seus passos no imóvel localizado no piso inferior?);
– Seus donos permanecem longos períodos ausentes e deixam o animal sem supervisão no imóvel?;
– Os animais atentam contra a segurança dos moradores e visitantes do condomínio? (O cão rosna ou ataca desconhecidos?);
– Sua forma de brincar pode vir a ferir crianças ou adultos?
– Há respeito às normas de higiene do condomínio e à leis sanitárias impostas pela municipalidade? (Suas necessidades fisiológicas quando feitas em locais inadequados, mesmo que no interior da unidade autônoma, acarretam mau cheiro que possa ser percebido em outros locais?).
Eventual inobservância por parte do condômino, proprietário do animal, de um dos quesitos acima, quando, devidamente comprovado, constitui fato grave que torna possível a retirada do animal.
Foi o que ocorreu em julgamento recente ocorrido no interior de São Paulo. A sentença fundamentou-se no prejuízo ao sossego dos demais condôminos, embasada pelo laudo pericial que descreveu que os ruídos produzidos pelo animal era praticamente ininterrupto.
São Paulo, 12 de julho de 2013