Calçadas: Munícipe é responsável pelo espaço

A calçada é destinada ao trânsito de pedestres nas vias públicas e, apesar de ser um espaço do município, o cidadão que faz frente a ela deve mantê-la em perfeito estado de conservação, acesso e mobilidade. Em São Paulo, por exemplo, existe toda uma estrutura montada para que o munícipe, incluindo o condomínio, mantenha, corrija ou até refaça a calçada, quando necessário.

Neste sentido, cabe mais esta função ao síndico, observando sua qualidade e a melhor forma de preservá- las. A falta de manutenção destes locais poderá resultar em multa de R$ 300,00 por metro linear.

Mas como definir quando o mais correto é uma manutenção ou reconstrução? Diz a legislação do município de São Paulo, por exemplo, que as calçadas com mais de 20% da sua área comprometida deverão ser totalmente reformadas e adequadas ao novo padrão arquitetônico.

Assim, havendo necessidade de refazer a calçada, o condomínio deverá observar os padrões que a prefeitura disponibiliza para cada região, os quais dependerão de vários fatores técnicos preestabelecidos por cada subprefeitura da cidade. Deverá ainda ficar atento à presença de árvores. Somente a prefeitura poderá plantá-las ou replantá-las, bem como podar ou avaliar a necessidade de remoção. Única exceção é feita às concessionárias de energia, quando estão envolvidas questões de segurança.

A largura do espaço também influencia na padronização, pois permite que de acordo com o espaço (largura) haja modelos distintos de calçadas. Havendo largura suficiente (mais de dois metros), dependendo da localização da rua, a calçada poderá ser dividida em até três faixas:

– 1ª FAIXA: DE SERVIÇO

Destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiências, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras;

– 2ª FAIXA: LIVRE

Destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto, deverá estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos temporários ou permanentes, e de vegetação. Deverá ainda apresentar superfície regular, firme, contínua e antiderrapante; largura mínima de um metro e vinte centímetros; e ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura;

– 3ª FAIXA: DE ACESSO

Área em frente ao imóvel, poderá receber vegetação, rampas, toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso à edificação. É, portanto, uma faixa de apoio à propriedade.

Algumas alterações específicas na calçada, como as de acessibilidade, também cabem apenas ao Poder Público, que preserva assim os padrões internacionais de rebaixamento e de piso tátil (aqueles que direcionam as pessoas com deficiência visual. Ele é formado por feixes salientes retangulares em paralelo que, como sugere o próprio nome, indica a direção a ser seguida).

Segundo a legislação, a responsabilidade do condomínio é clara, sendo sempre seu administrador (o síndico) notificado para tomar as providências necessárias em tempo determinado, devendo o mesmo, uma vez notificado, providenciar a adequação da calçada e dar conhecimento do fato a uma assembleia.

Cristiano De Souza Oliveira é advogado, consultor jurídico condominial, sócio da DS&S Consultoria Condominial e autor do livro “Sou Síndico, E Agora?” (Grupo Direcional, 2012).

Mais informações:

cdesouza@aasp.org.br;

cdesouza@adv.oabsp.org.br

Matéria publicada na edição – 184 de out/2013 da Revista Direcional Condomínios

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