Há um entendimento legal diverso em relação ao quórum necessário para que uma assembleia condominial normatize o fechamento de varandas. Mas para o advogado Paulo Caldas Paes, o condomínio pode e deve determinar um padrão, além de impor outras exigências, com o voto da maioria simples. Confira neste Tira-Teima.
1 – As leis são divergentes, o que fazer?
O Código Civil não prescreve qualquer quórum em relação ao tema “fechamento de sacada”, mas proíbe o condômino de proceder qualquer alteração na fachada de seu imóvel. Já o Art. 10º, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64, determina que a alteração da fachada demande a aprovação unânime dos condôminos. Sem entrarmos na discussão sobre a revogação ou não do Art. da Lei de 1964, a posição majoritária atual defende que a aprovação para o envidraçamento pode ocorrer via assembleia geral específica com o voto da maioria simples dos condôminos nela presentes.
2 – Esse é o entendimento da jurisprudência?
Diante da flagrante necessidade de adequação dos imóveis à presente realidade, os Tribunais vêm se posicionando de forma favorável ao fechamento, desde que seja preservada a afinidade do edifício, bem como se respeite o padrão aprovado em assembleia, podendo ser por maioria simples dos presentes.
3 – Quais exigências podem ser impostas pela assembleia?
Visando preservar a harmonia das fachadas, é recomendável que o condomínio defina o padrão do envidraçamento e prescreva: o modelo e a tonalidade da esquadria; o tipo de vidro, de forma a garantir a segurança estrutural da edificação; além da exigência de que o condômino apresente cópia do projeto descritivo, inclusive com enumeração do material empregado e o devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo profissional contratado (engenheiro ou arquiteto).
Matéria publicada na edição – 186 de dez/2013 da Revista Direcional Condomínios