Especialista em Direito do Trabalho, com experiência em condomínios, Thiago Natalio de Souza orienta os síndicos em relação às normas para refeitórios e vestiários, espaços destinados aos seus trabalhadores.
Exigências legais
No tocante à obrigatoriedade dos vestiários e refeitórios, temos que nos reportar às NR’s (Normas Regulamentadoras). No caso em tela, especificamente a NR 24.
Importante destacar em primeiro lugar o que são as NR (Normas Regulamentadoras): são normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Elas foram introduzidas pela Lei 6.514/1977, a qual alterou o Capítulo V, Título II, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. As NR’s foram aprovadas pela Portaria 3.214/1978.
Ou seja, a ideia em torno das NR’s era para se dar um formato final nas leis de Segurança do Trabalho. Foram feitas em capítulos para facilitar, normatizar e unificar as normas de seguranças brasileiras. As NR’s têm força de lei, pois, como vimos, foram criadas pela Lei 6.514/.
Refeitórios
Mas voltando ao foco da NR 24, observamos que a mesma trata das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que podem ser entendidas como normas relacionadas aos cuidados com instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos etc.
Sendo assim, prevê a norma que empresas (condomínios) deverão:
Empresas / Condomínios com mais que 300 empregados: manter refeitórios padronizados na forma que a NR exige. Sabendo que essa não é a realidade dos condomínios, vamos direto ao ponto seguinte;
Empresas / Condomínios com mais de 30 e menos que 300 empregados: embora nesse contexto não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, tendo como requisitos mínimos:
- a) local adequado, fora da área de trabalho;
- b) piso lavável;
- c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
- d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
- e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local;
- f) fornecimento de água potável aos empregados;
- g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições;
Empresas / Condomínios com menos que 30 empregados: a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, fica estabelecido que serão asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos mínimos de:
- a) limpeza;
- b) arejamento;
- c) iluminação;
- d) fornecimento de água potável.
Sendo assim, conforme a NR 24, toda e qualquer empresa com menos que 30 empregados deve fornecer no mínimo um local adequado para as devidas refeições.
Vestiários
Mas também para descansos intrajornadas dos seus empregados. Vale ressaltar que os empregadores / condomínios deverão agir sempre com o bom senso, lembrando que estamos lidando com seres humanos que merecem todo respeito, somente assim conseguiremos garantir a efetividade da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana externado na Constituição Federal e bem lembrado por grande parte da Jurisprudência.
Assim, no tocante ao vestiário, a NR 24 prevê que nas empresas / condomínios onde a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.
Os condomínios, principalmente os anteriores à NR’s, têm tido grandes dificuldades de cumprir a norma, pois não possuem espaço adequado para vestiários e refeitórios. Condomínios nessas situações devem procurar de alguma forma tentar acomodar os seus empregados, de forma a minimizar os problemas e atender a legislação vigente.
Vale-refeição e refeitórios
O vale-refeição foi conquistado em Convenção Coletiva pela classe dos empregados de condomínio desde 2013.
Quanto à questão do refeitório, conforme NR 24, ainda que haja o pagamento do vale-refeição, os condomínios ficam obrigados a fornecer o local adequado para as devidas refeições, até porque ele serve também como espaço de descanso do empregado, algo totalmente indispensável. Lembrando que esse ambiente deve obedecer aos requisitos mínimos de limpeza, iluminação, arejamento e fornecimento de água potável.
Outro ponto importante que justifica, pelo menos moralmente, o fornecimento do local adequado e a permissão da refeição trazida de casa, é o valor do vale-refeição, atualmente em R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos). É um patamar que em determinados lugares das grandes metrópoles não corresponde nem à metade do custo de uma refeição em bares e restaurantes.
Sendo assim, resguardando novamente a efetividade dos direitos fundamentais, tendo como peça fundamental a dignidade da pessoa humana e também a função social da empresa, torna-se importante a conscientização dos condomínios empregadores em corroborar com o atendimento dos direitos básicos e fortalecimento da relação de emprego.
Adequação
Conforme já externado acima, muitos condomínios não atendem à legislação, pois a sua constituição é anterior à própria NR 24. Outros têm grandes dificuldades de atender à norma por falta de espaço adequado. De qualquer forma, os síndicos de edifícios que se encontram nessa situação devem procurar de alguma forma tentar acomodar os seus empregados para minimizar os problemas, evitando assim futuras punições administrativas e ações judiciais.
Matéria complementar da edição – 195 de out/2014 da Revista Direcional Condomínios