O advogado Claudio Caivano vem observando a realização de assembleia de eleição de síndico sem a devida apresentação e/ou aprovação da prestação de contas. As consequências podem recair sobre o novo gestor, conforme analisa a seguir.
1. As assembleias costumam eleger síndicos com contas em aberto?
Sim, e não é raro! O caput do Art. 1350 do Código Civil brasileiro determina que o síndico convoque anualmente a assembleia para deliberar sobre a prestação de contas. Porém, muitos deles omitem os balancetes e apresentam somente um resumo aos condôminos. Isso dificulta a análise e pode gerar uma aprovação precária. Pior é quando acontece a eleição de novo síndico sem que a prestação tenha sido efetuada pelo antecessor.
2. Como corrigir a situação?
Com base no Art. 1348 do Código Civil, o síndico eleito sem a devida prestação de contas pelo antecessor, seja por omissão ou imprudência, assume o ônus. Recomendase a ele, neste caso, contratar empresa de auditoria contábil e fiscal para analisar o período. Se não forem identificados problemas, o novo gestor fará regularmente o exercício de suas funções sem qualquer encargo.
3. O que pode ocorrer em caso de prejuízos ao caixa?
Se o exercício anterior causou prejuízo ao condomínio, caberá ação de regresso contra o ex-síndico. Isso, porém, não isentará o novo gestor de suas responsabilidades cíveis e criminais. Ele também poderá ser acionado e obrigado a ressarcir o erário, já que assumiu esse risco ao se candidatar sem que as contas estivessem devidamente apresentadas e aprovadas. Neste caso, restará a ele cobrar os prejuízos do síndico anterior. Há ainda a possibilidade de um condômino ingressar com ação anulatória de assembleia, se ela não tiver cumprido com as formalidades a que está sujeita.
Matéria publicada na edição – 201 de mai/2015 da Revista Direcional Condomínios
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