O fechamento das sacadas através do envidraçamento gera dúvidas não apenas quanto à capacidade de o prédio comportar a nova estrutura (tema tratado em nossa edição anterior, de setembro), quanto pela forma como o serviço deve ser regulamentado pelo condomínio. Essa questão é avaliada a seguir pelo advogado Cristiano De Souza Oliveira. Recente decisão judicial em São Paulo acatou o pleito de uma única unidade contra o padrão de envidraçamento definido pelo prédio, que fora aprovado por 95% dos demais apartamentos. O reclamante alegou que alteração de fachada só pode ser feita com decisão unânime, o que não seria este o caso, diz o advogado.
1. AFINAL, ENVIDRAÇAMENTO EXIGE QUÓRUM DE 100%?
A legislação veta alteração de fachada sem anuência dos 100% dos proprietários quando essa alteração provém de um deles. Ou seja, um único condômino não pode promover modificações na fachada, pois elas afetam o interesse coletivo. Já quando a alteração é definida pela coletividade, caso do envidraçamento, essa decisão prevalece sobre o posicionamento individual, mesmo que não tenha havido unanimidade.
2. O QUE O SÍNDICO PODE FAZER NO CASO DE UM IMPASSE?
No envidraçamento, em geral, as regras devem ser submetidas à votação de assembleia e aprovadas pela maioria simples dos presentes. Mas se a Convenção vetar qualquer iniciativa do gênero, esta poderá ser alterada e atualizada pela anuência de dois terços dos proprietários. No caso deste condomínio que obteve decisão desfavorável do Judiciário, mas onde 95% dos condôminos concordaram com um dado padrão de fechamento, eles teriam condições de alterar a Convenção e sair do impasse.
Matéria publicada na edição – 206 de out/2015 da Revista Direcional Condomínios
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